Moraes libera para julgamento ação contra Eduardo Bolsonaro por coação

04.11.2026

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Moraes libera para julgamento ação contra Eduardo Bolsonaro por coação
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Guilherme Resck
4 minutos de leitura 03.06.2026 15:24 comentários
Brasil

Moraes libera para julgamento ação contra Eduardo Bolsonaro por coação

O presidente da Primeira Turma do STF, Flávio Dino, marcará uma data para a análise do caso; DPU pediu nulidade do processo

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Guilherme Resck
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Moraes libera para julgamento ação contra Eduardo Bolsonaro por coação
Foto: Reprodução de vídeo

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou nesta quarta-feira, 3, para julgamento a ação penal em que o ex-deputado Eduardo Bolsonaro é réu por coação. Agora, o presidente da Primeira Turma da Corte, Flávio Dino, marcará uma data para o julgamento.

Em novembro do ano passado, a Primeira Turma recebeu a denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR) e, assim, tornou o então parlamentar réu pelo delito.

Os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia acompanharam o relator do caso, Alexandre de Moraes.

Em 22 de setembro de 2025, a PGR denunciou tanto Eduardo quanto o empresário Paulo Figueiredo por coação ao longo do processo da ação penal do golpe, crime previsto no artigo 344 do Código Penal.

Segundo a peça, ambos articularam, de forma “livre, consciente e voluntária”, ameaças relacionadas à imposição de sanções estrangeiras contra magistrados e contra o próprio Brasil. O objetivo seria evitar a condenação do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e de aliados na Ação Penal 2.668, que apurou a atuação do “núcleo 1” na suposta tentativa de golpe de Estado ocorrida no Brasil entre 2022 e 2023.

No último dia 11 de maio, a PGR pediu ao STF a condenação de Eduardo por coação. Depois, em 22 de maio, em suas alegações finais na ação, a Defensoria Pública da União (DPU) solicitou o reconhecimento da nulidade absoluta do processo, por ausência do pressuposto processual de jurisdição válida, em razão de falta de imparcialidade objetiva do ministro relator.

Subsidiariamente, a DPU pediu:

  • O reconhecimento da nulidade do processo desde o seu início, em razão da inobservância do artigo 368 do Código de Processo Penal (CPP), por Eduardo ter sido citado por edital em vez de carta rogatória, sendo que se encontrava fora do país, em lugar sabido;
  • O reconhecimento da nulidade do processo desde a decisão que determinou o seu prosseguimento, em razão da inobservância do artigo 366 do CPP, pois o acusado, citado por edital, não compareceu nem constituiu advogado; e
  • A absolvição de Eduardo, por atipicidade das condutas descritas na denúncia e por ausência de provas suficientes para a condenação.

As alegações finais são assinadas pelo defensor público da União Antonio Ezequiel Inácio Barbosa.

“O presente processo tem uma característica que o distingue da generalidade das ações penais. Aqui o Julgador é, ao mesmo tempo, a principal vítima das condutas que é chamado a julgar. Essa não é uma alegação genérica sobre a personalidade ou as convicções do Eminente Ministro Relator. É uma constatação objetiva, extraída da própria narrativa acusatória”, argumenta, no documento.

“A denúncia identifica o Ministro Alexandre de Moraes, com nome e sobrenome, como o destinatário central das condutas imputadas ao Acusado. A procedência ou a improcedência da acusação repercute (ou repercutiu) diretamente sobre quem assina o voto”.

Ele prossegue: “Essa situação é incompatível com o exercício legítimo da função jurisdicional. Não porque se possa afirmar categoricamente que o Ministro Relator seja subjetivamente parcial, mas porque a situação objetiva em que se encontra impede que qualquer ser humano julgue com a isenção que o Estado Democrático de Direito exige de seus juízes“.

Além disso, o defensor pontua que “o artigo 368 do CPP é inequívoco: estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória”. “Não foi o que ocorreu, pois o Ministro Relator determinou que a citação fosse realizada por edital. Essa inobservância da forma legalmente determinada configura nulidade que contamina o processo desde o seu início”.

Ainda em suas palavras, “o artigo 366 do CPP traduz uma conquista democrática elementar, consistente na regra de que ninguém pode ser processado sem ter conhecimento da acusação que lhe é dirigida”. “A citação ficta, por edital, é admitida como último recurso quando o acusado não é encontrado. Mas se, ainda assim, ele não comparece nem constitui Advogado, o processo não pode prosseguir”.

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