Juíza da Lava Jato nega pedido de Lulinha para aplicar nova Lei de Abuso de Autoridade Juíza da Lava Jato nega pedido de Lulinha para aplicar nova Lei de Abuso de Autoridade
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Juíza da Lava Jato nega pedido de Lulinha para aplicar nova Lei de Abuso de Autoridade

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Márcio Falcão
3 minutos de leitura 06.02.2020 11:11 comentários
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Juíza da Lava Jato nega pedido de Lulinha para aplicar nova Lei de Abuso de Autoridade

A juíza Gabriela Hardt negou pedido da defesa de  Fábio Luís Lula da Silva, o Lulinha, para que fosse aplicado trecho da nova Lei de Abuso de Autoridade nas investigações da Operação Mapa da Mina, fase 69 da Lava Jato...

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Juíza da Lava Jato nega pedido de Lulinha para aplicar nova Lei de Abuso de Autoridade
CURITIBA,PR,13.05.2019:CONGRESSO-MACROCRIMINALIDADE-COMBATE-CORRUPÇÃO - A juíza Federal Gabriela Hardt durante Congresso Nacional sobre Macrocriminalidade e Combate à Corrupção no Teatro Positivo em Curitiba (PR), nesta segunda-feira (13). (Foto: Eduardo Matysiak/Futura Press/Folhapress)

A juíza Gabriela Hardt negou pedido da defesa de  Fábio Luís Lula da Silva, o Lulinha, para que fosse aplicado trecho da nova Lei de Abuso de Autoridade nas investigações da Operação Mapa da Mina, fase 69 da Lava Jato.

O filho mais velho do ex-presidente Lula questionou, por exemplo, a divulgação de relatório da PF mostrando que havia um projeto dele de fazer um documentário e de criar um time de futebol para tentar reconstruir a imagem do pai e ainda a informação divulgada hoje pela Crusoé mostrando que a Gamecorp comprou equipamentos em 2013 usando dinheiro de um contrato de financiamento terceirizado do BNDES.

À Justiça Federal do Paraná, a defesa de Lulinha requereu a aplicação do artigo 38 da Lei de Abuso, que estabelece pena de seis a dois anos de multa para quem antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.

“Ainda, não vislumbro enquadramento no tipo penal do artigo 38 da Lei n.º 13.869/19.  Não existem indícios de que qualquer responsável pelas investigações tenha atribuído culpa, por meio de comunicação, a qualquer suspeito antes de concluídas as apurações. O que se tem, segundo a própria defesa, é a utilização, diretamente pela própria imprensa, de elementos constantes nos autos para a elaboração de textos jornalísticos”, escreveu a magistrada.

E completou: “eventual prejulgamento pela imprensa ou por cidadãos a partir de elementos constantes nos presentes autos é algo que transborda o controle e as atribuições deste juízo”.

A magistrada afirmou ainda que “a experiência adquirida em investigações correlatas indica que não há como se descobrir a fonte de matéria jornalística quando um dado era acessível a centenas de pessoas – como o relatório e os documentos indicados – sem investigar diretamente os jornalistas que a divulgaram”.

Hardt ressaltou a importância do princípio constitucional do sigilo da fonte. “Contudo, deve-se ter sempre presente que “a liberdade de expressão, liberdade de informação e liberdade de imprensa (art. 5º, incisos IV e IX e art. 220 da CF), instrumentos essenciais à própria manutenção do sistema democrático e republicano previsto pelo art. 1º da Constituição Federal que constituem as bases do Estado de Direito” (vide decisão proferida na ADPF 601 MC / DF), sendo vedado qualquer ação que busque violar o sigilo da fonte”.

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