Jetons recebidos por ministros em conselho estatal ficam de fora de teto constitucional
Em decisão proferida nesta terça-feira (23), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as verbas recebidas por ministros de Estado pela participação cumulativa em conselhos fiscais ou de administração em instituições estatais, os famosos jetons, não se sujeitam ao teto constitucional...
Em decisão proferida nesta terça-feira (23), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as verbas recebidas por ministros de Estado pela participação cumulativa em conselhos fiscais ou de administração em instituições estatais, os famosos jetons, não se sujeitam ao teto constitucional. A incidência ocorre apenas no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista (e suas subsidiárias) que recebem recursos do poder público para o pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral.
De acordo com o colegiado, os jetons são um tipo de retribuição sui generis, paga pela atividade específica de conselheiro, que não estão abarcados pelo subsídio recebido pelo ministro na função específica de chefe de pasta do Executivo.
“Tal função (de conselheiro) inegavelmente gera carga de trabalho extra, cuja retribuição pecuniária passou a ser devida com a promulgação da Lei 9.292/1996, e não está abarcada pelo teto do inciso XI do artigo 37 da CF/88, que se refere inegavelmente às variadas espécies remuneratórias relativas ao cargo de ministro de Estado e não de outra função, como a de conselheiro, cuja remuneração não possui origem diretamente pública“, afirmou o relator, ministro Francisco Falcão.
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