Fux julga improcedentes acusações contra Ramagem
Sessão será retomada na tarde de quinta-feira, 11, com o voto da ministra Cármen Lúcia
Após mais de onze horas de julgamento, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu seu último voto pela absolvição do deputado federal e ex-diretor geral da ABIN Alexandre Ramagem (foto, PL-RJ) dos crimes de organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado.
Os demais delitos foram suspensos pela Câmara dos Deputados, que aprovou um pedido de suspensão parcial da ação penal quanto aos crimes de dano qualificado contra o patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado.
O julgamento será retomado às 14h de quinta-feira, 11, com o voto da ministra Cármen Lúcia. Em seguida, o presidente da Primeira Turma do STF, Cristiano Zanin.
Na terça, 9, os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino votaram pela condenação do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e dos outros sete réus.
Votos para absolver
O ministro também votou para absolver o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), o ex-comandante da Marinha, Almir Garnier, e o ex-ministro da Defesa, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, o ex-secretário de Segurança Pública do DF, Anderson Torres, e o ex-ministro do Gabinete de Segurança Institucional general Augusto Heleno dos cinco crimes pelos quais também foram denunciados pela PGR.
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Cid e Braga Netto
Com voto de Fux, o STF formou maioria pela condenação do ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro, o tenente-coronel Mauro Cid, e do ex-general Walter Braga Netto pelo crime de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito.
No entanto, o ministro votou pela absolvição de ambos dos demais crimes.
“Então, considerando todo o acervo probatório dos autos e a fundamentação acima, eu julgo procedente em parte o pedido de condenação de Mauro César Barbosa Cid, condenando-o pelo crime de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, e julgo improcedente o pedido de condenação do réu Mauro César Barbosa Cid pelo crime de golpe de Estado, posto aplicável a consunção, no caso, consoante as premissas teóricas anteriormente lançadas — e tudo com fulcro no artigo 386, que estabelece: não constitui o fato infração penal.
Quer dizer, a segunda parte da improcedência é porque não constitui o fato infração penal, e a primeira é o julgo procedente na tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito“, diz trecho da votação sobre Cid.
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Comentários (1)
Angelo Sanchez
11.09.2025 13:43A historia mal contada pela PGR, que persegue os inimigos políticos deste regima facista de extrema esquerda do "descondenado" e sua gang, foi desmascarado pelo nobre Ministro do STF Luiz Fux, que provou toda a farsa deste julgamento e a podridão de alguns ministros do Supremo.