Fux defende acordo de delação de Mauro Cid
"Me parece desproporcional a anulação dessa delação", disse o ministro do STF
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, defendeu nesta quarta-feira, 10, o acolhimento do acordo de delação premiada do tenente-coronel Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro.
“O réu chamado por um complexo de crimes como esse, ele não foi chamado para inventar. Ele, na verdade, ele foi chamado para fatos novos que a própria polícia noticiava a ele. Então, eu cheguei à conclusão de que realmente é anômalo. Se nós analisarmos todos os processos, pode pegar todas as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal, vai dizer que uma colaboração premiada com tibieza, ela tem de ser rescindida.
Mas, nesse caso, o réu colaborou com as delações sempre acompanhado de advogado. E as advertências pontuais feitas pelo relator ao colaborador, no sentido de que o descumprimento do pacto poderia ensejar sua detenção, isso faz parte do rol de perguntas que se pode fazer ao colaborador.
E, na verdade, esse colaborador acabou se autoincriminando, porque o colaborador confessa. Ele acabou se autoincriminando. Se não me falha a memória, Vossa Excelência, ontem, julgou procedente. E, nesse sentido, me parece desproporcional a anulação, a rescindibilidade dessa delação. Então eu estou acolhendo a conclusão de Sua Excelência, relator. Estou acolhendo o parecer do Ministério Público e eu voto no sentido se aplicar ao colaborador Mauro César Cid os benefícios propostos pela Procuradoria-Geral da República.”
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Nulidades
Antes de se manifestar sobre a delação de Cid, Fux acolheu alguns questionamentos preliminares das defesas, para anular todo o processo:
“O fato de processos conexos terem sido julgados no plenário impõe o deslocamento deste feito para o órgão maior da Corte e as premissas envolvem casos de incompetência absoluta, mesmo o caso do plenário, incompetência absoluta, indispensável razão, pelas duas uma: ou o processo deve ir para o plenário, ou tem de descer para a primeira instância.
Assim sendo, senhor presidente, eu também acolho essa preliminar de incompetência absoluta da Primeira Turma e na forma do artigo 567, do Código Processual Penal, eu também declaro a nulidade de todos os atos praticados por este Supremo Tribunal Federal.”
O ministro também declarou a nulidade por cerceamento de defesa:
“Em razão da disponibilização tardia de um tsunami de dados, data dump, sem identificação suficiente e antecedência mínima razoável para os dados processuais, e eu confesso que tive dificuldade para elaborar um voto imenso, eu acolho a preliminar de violação à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa e reconheço a ocorrência de cerceamento, e, por consequência, eu declaro a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia.”
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Assista ao julgamento:
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