Direito ao esquecimento não vale para informações falsas, diz Toffoli
Dias Toffoli disse hoje que não é preciso invocar o chamado "direito ao esquecimento" para tentar impedir a publicação, em veículos de comunicação, de fatos inverídicos ou informações ilicitamente obtidas...
Dias Toffoli disse hoje que não é preciso invocar o chamado “direito ao esquecimento” para tentar impedir a publicação, em veículos de comunicação, de fatos inverídicos ou informações ilicitamente obtidas.
Isso, porque, segundo o ministro, já existem leis que protegem a honra das pessoas nesses casos, o que dispensa o uso, na Justiça, do direito ao esquecimento — que consiste em alegar que fatos embaraçosos do passado não devem ser relembrados na mídia.
“Para a proteção contra informações inverídicas ou ilicitamente obtidas, o ordenamento jurídico é farto, seja em âmbito penal, seja em âmbito cível. Penalmente tutela-se por exemplo a honra por meio da tipificação das condutas de injúria, calúnia e difamação”, disse o ministro.
No âmbito cível, disse o ministro, é possível cobrar indenizações, exigir direito de resposta e atualização de informações defasadas.
Sem antecipar se o direito ao esquecimento é válido no direito brasileiro, o ministro afirmou que, em tese, ele poderia ser alegado para buscar reparações por informações publicadas de forma “desatualizada e descontextualizada”.
“A pretensão encerrada no título direito ao esquecimento tem o tempo como elementos central, porque seria ele propulsor de degradação da informação do passado, a qual mesmo verídica, se faria desatualizada e descontextualizada, porque divulgada em momento significativamente dispare da ocorrência do fato, induzindo a percepção fragmentada sobre a pessoa do indivíduo.”
Leia aqui o artigo de Mario Sabino sobre o tema.
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