"Defender prisão de Lula, como em 2018, seria discurso antidemocrático?"

23.07.2026

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“Defender prisão de Lula, como em 2018, seria discurso antidemocrático?”

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Redação O Antagonista
3 minutos de leitura 27.06.2025 16:40 comentários
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“Defender prisão de Lula, como em 2018, seria discurso antidemocrático?”

Sergio Moro reagiu à decisão do STF que amplia responsabilização das redes sociais por conteúdos publicados por usuários

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“Defender prisão de Lula, como em 2018, seria discurso antidemocrático?”
Foto: Roque de Sá/Agência Senado

O senador Sergio Moro (União Brasil) criticou nesta sexta, 27, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que ampliou a responsabilização das redes sociais por conteúdos postados por usuários nas plataformas.

O ex-juiz da Lava Jato em Curitiba, em publicação no X, questionou se, “atualmente e considerando” o entendimento do Supremo, “seria possível defender o impeachment” da ex-presidente Dilma Rousseff, em 2016, ou “a prisão de Lula” nas redes sociais, sem que as opiniões fossem consideradas “incitação a golpe ou discurso antidemocrático”.

“Atualmente e considerando a recente decisão do STF, seria possível defender o impeachment da Presidente Dilma Rousseff ou a prisão de Lula nas redes sociais, como foi feito em 2016 e 2018, ou isso seria considerado incitação a golpe ou um discurso antidemocrático?”, comentou o senador.

Em outra postagem, Moro afirmou que o Supremo “invadiu a área legislativa” ao “regular as redes e impor deveres de supressão de conteúdo com base em conceitos vagos”.

“Não há omissão legislativa quando há regulação legal sobre a matéria e o Congresso se recusou a aprovar alterações legislativas por entender que elas colocariam em risco a liberdade de expressão. Risco de censura política adiante, como destacado nos votos vencidos“, escreveu.

Novas regras

Por 8 votos a 3, o STF definiu as novas regras de responsabilização das redes sociais por conteúdos publicados.

A Corte, que formou maioria pela inconstitucionalidade do artigo 19 do MCI, determinou que as plataformas têm a obrigação de retirar conteúdos ilícitos sem a necessidade de ordem judicial.

A exceção será para os crimes contra a honra.

Os ministros, contudo, determinaram que, em caso de “sucessivas replicações” de um episódio que já tenha sido reconhecido como ofensivo pelo Poder Judiciário, “os provedores deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial”.

Por maioria, os integrantes do Supremo entenderam que o artigo 19 “não confere proteção suficiente” a direitos fundamentais e, por isso, “deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil”.

“Nós previmos casos em que basta a notificação privada, quando haja crime ou quando haja ato ilícito. Nessas hipóteses, basta a notificação privada para gerar o dever à plataforma de remover o conteúdo. Nos demais casos, continua-se a exigir ordem judicial”, afirmou Barroso.

Ficou decidido também que devem ser aplicadas as regras do artigo 21 da mesma lei, que já estabelece a responsabilidade das plataformas em casos nos quais a empresa não remove conteúdo com cenas de nudez ou atos sexuais após ser formalmente notificada.

“O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo”, diz trecho da regra.

Leia mais: “STF acaba com as liberdades nas redes”, diz Novo

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