Por 8×3, STF amplia responsabilidade de redes sociais por conteúdos publicados
Nunes Marques, o último ministro a votar, defendeu a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet
O ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), divergiu da maioria formada e votou pela constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet.
Com o voto de Nunes Marques, o julgamento foi encerrado com o placar de 8×3 pela inconstitucionalidade parcial do artigo e, portanto, a ampliação da responsabilização das redes sociais por conteúdos postados por usuários nas plataformas.
No entendimento do ministro, a responsabilidade civil no ambiente da internet é essencialmente “daquele agente que causou o dano”, mas que “não exclui a possibilidade de responsabilização da plataforma”, caso ultrapasse os limites previstos no Marco Civil da Internet.
“Para isso, há mecanismos eficazes de reparação a posteriori. Ou seja, em regra, a responsabilidade civil também no ambiente da internet é precipuamente daquele agente que causou o dano, não daquele que permitiu que tal conteúdo fosse veiculado. Isso não exclui, obviamente, a possibilidade de responsabilização da plataforma, caso desborde dos limites previstos. Limites estes já previstos pelo Marco Civil da Internet, tratando do artigo 19 do Marco Civil“, afirmou.
Nunes Marques também disse, em seu voto, que o artigo 19 do MCI é adequado e “proporcional” com a “liberdade de expressão e pensamento”.
“Na linha do que acima fundamentei, penso que a solução do artigo 19 do MCI [Marco Civil da Internet] é adequada e proporcional com a liberdade de expressão e de pensamento. O dispositivo permite que o Judiciário determine a retirada de conteúdos ofensivos, mas sempre à luz de provas e alegações concertas, jamais por meio de manifestações gerais e abstratas”, acrescentou o ministro.
Votos
O julgamento havia sido suspenso na quarta, 25, para os ministros chegarem a um consenso sobre as divergências apresentadas.
Antes de Nunes Marques, os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso, presidente do STF, já tinham votado para endurecer as regras para as big techs.
No entanto, seus votos divergiram quanto à forma como isso vai ocorrer.
Os três votos contra a ampliação da responsabilização para as plataformas foram dos ministros André Mendonça, Edson Fachin e Kassio Nunes Marques.
Novas regras
Após o voto de Nunes Marques, o STF definiu as novas regras de responsabilização das redes sociais por conteúdos publicados.
Os ministros participaram de um almoço nesta quinta, 26, para chegar a uma posição intermediária na tese.
Ficou definido que as plataformas têm a obrigação de retirar conteúdos ilícitos sem a necessidade de ordem judicial.
A exceção será para os crimes contra a honra. Os ministros, contudo, determinaram que, em caso de “sucessivas replicações” de um episódio que já tenha sido reconhecido como ofensivo pelo Poder Judiciário, “os provedores deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial”.
Por maioria, os ministros entenderam que o artigo 19 “não confere proteção suficiente” a direitos fundamentais e, por isso, “deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil”.
“Nós previmos casos em que basta a notificação privada, quando haja crime ou quando haja ato ilícito. Nessas hipóteses, basta a notificação privada para gerar o dever à plataforma de remover o conteúdo. Nos demais casos, continua-se a exigir ordem judicial”, afirmou Barroso.
Ficou decidido que devem ser aplicadas as regras do artigo 21 da mesma lei, que já estabelece a responsabilidade das plataformas em casos nos quais a empresa não remove conteúdo com cenas de nudez ou atos sexuais após ser formalmente notificada.
“O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo”, diz trecho da regra.
Artigo 19 do Marco Civil
O artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) aborda a responsabilidade das plataformas sociais em relação a conteúdos postados por terceiros.
“Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
Parágrafo único. A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material”, diz trecho do artigo.
Com isso, as plataformas não seriam automaticamente responsabilizadas pelas postagens de usuários.
A mudança de entendimento do Supremo, contudo, faz com que as plataformas retirem publicações sem a necessidade de notificação judicial.
Casos em análise
O STF julga conjuntamente dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida.
O primeiro, RE 1.037.396 (Tema 987), relatado por Toffoli, questiona a constitucionalidade do artigo 19 em um caso envolvendo um perfil falso criado no Facebook.
O segundo, RE 1.057.258 (Tema 533), relatado por Fux, discute a responsabilidade de provedores de aplicativos e ferramentas de internet pelo conteúdo de usuários e a possibilidade de remoção com base em notificações extrajudiciais, originado de uma decisão que obrigou o Google a apagar uma comunidade do Orkut.
A decisão do STF é aguardada com expectativa, já que poderá redefinir o papel das plataformas digitais no Brasil, incluindo o debate sobre sua responsabilidade no combate à desinformação.
Em nota, o Google se manifestou em defesa do Marco Civil da Internet.
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Comentários (1)
MARCOS
26.06.2025 18:17O TEMA NÃO É INCONSTITUCIONAL. O JULGAMENTO FOI POLÍTICO, TENDENDO A FAVOR DOS COMUNISTAS.