CPMI recorre ao STF para tentar manter quebras de sigilos de Lulinha
O recurso foi protocolado pela Advocacia do Senado em nome do presidente da CPMI, senador Carlos Viana (Podemos-MG)
A Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) que investiga fraudes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira, 10, um agravo regimental para tentar reverter decisão do ministro Flávio Dino que suspendeu a quebra de sigilos fiscal, bancário e telemático de pessoas físicas e jurídicas investigadas pelo colegiado.
O recurso foi protocolado pela Advocacia do Senado em nome do presidente da CPMI, senador Carlos Viana (Podemos-MG), após Dino conceder liminar em mandado de segurança que questiona o procedimento adotado pela comissão para aprovar os requerimentos de investigação.
Na decisão, o ministro suspendeu os efeitos dos pedidos de quebra de sigilo aprovados pela CPMI em 26 de fevereiro e determinou que eventuais dados já enviados fossem preservados sob sigilo pela Presidência do Senado. Dino também indicou que a comissão poderia analisar novamente as medidas, desde que houvesse debate e deliberação individualizada e fundamentada para cada caso.
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No recurso, a CPMI sustenta que a decisão de Dino interferiu indevidamente em atos internos do Poder Legislativo. Segundo a petição, a votação em bloco dos requerimentos — prática comum em comissões parlamentares — está prevista nas normas regimentais e não poderia ser revista pelo Judiciário por se tratar de matéria interna corporis, ligada à organização dos trabalhos parlamentares.
A comissão também argumenta que a Constituição concede às CPIs poderes de investigação semelhantes aos de autoridades judiciais, incluindo a possibilidade de determinar a quebra de sigilos para instruir investigações.
De acordo com o recurso, o procedimento adotado cumpriu os requisitos exigidos pela jurisprudência do próprio STF: deliberação colegiada, motivação mínima e relação entre as medidas e o objeto da investigação.
A petição afirma ainda que não há exigência legal de votação individual para cada requerimento de quebra de sigilo e que exigir fundamentação exaustiva equivalente à de decisões judiciais imporia um formalismo incompatível com a natureza investigativa das CPIs.
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