Confira íntegra da nova minuta do golpe em mensagens de Mauro Cid
O ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro, tenente-coronel Mauro Cid (foto), possuía um documento que...
O ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro, tenente-coronel Mauro Cid (foto), possuía um documento que permitiria o então presidente a intervir no TSE e se manter no poder apesar da derrota nas urnas.
A informação é da revista Veja, publicada nesta sexta-feira (16), com base em troca de mensagens de Cid com o coronel Jean Lawand Júnior datadas de dezembro.
As mensagens integram um relatório de 66 páginas produzido pela Diretoria de Inteligência da PF.
Nelas, Cid e Lawand, que usou a expressão “pelo amor de Deus” por um golpe de Estado, descrevem um plano para manter Bolsonaro no poder.
A trama envolve principalmente um esboço de decreto de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) para o Executivo intervir no TSE. Essa não é a mesma “minuta do golpe” que foi encontrada na casa do ex-ministro Anderson Torres em janeiro.
O documento alega que “nestas eleições, o Ministro Alexandre de Moraes nunca poderia ter presidido o TSE, uma vez que ele e Geraldo Alckimin (sic) possuem vínculos de longa data, como todos sabem”. Moraes foi secretário de Segurança Pública de São Paulo na última gestão de Alckmin, mas não há nenhuma evidência de conluio.
O esboço também ressuscita a teoria conspiratória sobre os códigos fontes das urnas que comprometeriam a transparência das eleições. Isso é mentira disseminada por Bolsonaro e pelo PL, que, por isso, chegou a ser multado pelo TSE em R$ 23 milhões por litigância de má-fé no final do ano passado.
Confira na íntegra o esboço de decreto de Garantia de Lei e de Ordem (GLO) de intervenção no TSE:
“Ordem e Progresso: o lema de nossa bandeira requer nossa constante luta pela “segurança jurídica” e pela “liberdade” no Brasil, uma vez que não há ordem sem segurança jurídica, nem progresso sem liberdade. Nossa Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã, reúne normas gerais favoráveis à “segurança jurídica” e à liberdade da sociedade brasileira na medida em que direitos e garantias (como o direito à vida, a liberdade e a igualdade), princípios fundamentais (como o devido processo legal, o contraditório e a imparcialidade) e remédios constitucionais (como o Habeas Corpus ou o Habeas Data) foram criados pelo Constituinte em linha com os interesses de todos os membros da sociedade brasileira.
Sem dúvida, neste contexto, a ideia de justiça para o Direito do Estado presume que o Poder emana do povo e que a realização da justiça é um imperativo para a sociedade e os agentes público (sic). É dizer, numa perspectiva constitucional, a ideia de justiça para o Direito depende de leis justas e legítimas no Estado Democrático de Direito, assim como de decisões judiciais justas e legítimas. Para tanto, devemos considerar que a legalidade nem sempre é suficiente: por vezes a norma jurídica ou a decisão judicial são legais, mas ilegítimas por se revelarem injustas na prática. Isto ocorre, quase sempre, em razão da falta de constitucionalidade, notadamente pela ausência de zelo à moralidade institucional na conformação com o ato praticado.
Devemos lembrar que a Constituição Federal de 1988 inovou ao prever expressamente o “princípio da moralidade” no caput de seu artigo 37. Este princípio constitucional (de inspiração humanista e iluminista) surgiu na jurisprudência do Conselho de Estado Francês há mais de 100 anos, como forma de controle para o desvio de finalidade na aplicação da lei. Para além de seu reconhecimento e aplicação na França, o Princípio da Moralidade também vem servindo de baliza para o exercício dos agentes públicos em outros países.
À evidência, de forma louvável e pautada por este precedente, a Constituição Federal de 1988 converteu a “moralidade” em fator de controle da “legalidade”, inclusive quanto à interpretação e aplicação do texto constitucional e de suas lacunas, justamente para conferir a justa e esperada “legitimidade” aos atos praticados pelos agentes públicos do Executivo, do Legislativo e do Judiciário.
Insta dizer que o Princípio da “Moralidade Institucional” presume a probidade de todo e qualquer agente público, ou seja, sua honestidade e lisura. Ele proíbe o desvio de finalidade, enquanto arbitrariedade supralegal. Enfim, não permite que leis e/ou decisões injustas sejam legitimadas por atos autoritários e afastados do marco constitucional.
De modo geral, todo servidor público (seja ele um Ministro do Supremo Tribunal Federal ou um “gari” de uma cidadezinha do interior) deve atuar sempre de acordo com o “Princípio da Moralidade Institucional”: deve atuar de forma íntegra e legítima, sempre de acordo com a justa legalidade! O “servidor público” no exercício da magistratura não pode aplicar a lei de forma injusta, ou seja, contra a Constituição, em especial de modo contrário ao Princípio da Moralidade Institucional, isto porque, este mandado constitucional não pode ser afastado, nem ter o seu alcance mitigado: deve sempre ser considerado aplicado. Do contrário, teremos uma atuação ilegítima.
“O juiz de direito (seja ele ministro do STF, ou não) nunca pode agir sem
a devida e esperada conformação de suas decisões à moralidade institucional.
Enquanto “guardiões da Constituição”, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, STF, também estão sujeitos ao “Princípio da Moralidade”, inclusive quando promovem o ativismo judicial.
Aliás, o desmedido “ativismo judicial” e a aparente “legalidade” (desprovidas de legitimidade; contrárias ao Princípio da Moralidade Institucional; e, assim injustas) não podem servir de pretextos para a desvirtuação da ordem constitucional pelos Tribunais Superiores, senão vejamos, entre outros, algumas situações recentes:
1) as normas legítimas autorizando a atuação de juízes suspeitos (nestas eleições, o Ministro Alexandre de Moraes nunca poderia ter presidido o TSE, uma vez que ele e Geraldo Alckimin possuem vínculos de longa data, como todos sabem);
2) as decisões legítimas permitindo a censura prévia (restringindo as prerrogativas profissionais da imprensa e de parlamentares, por exemplo);
4) as decisões afastando muitas “causas justas” da apreciação da Justiça (o TSE não apurou a denúncia relativa à falta de inserções de propaganda eleitoral);
3) as decisões limitando a transparência do processo eleitoral e impedindo o reconhecimento de sua legitimidade (impedindo o acesso do Ministério da Defesa ao “código fonte” das urnas, não apurando a denúncia do PL quanto às urnas velhas; e, ainda, impondo multa arbitrária e confiscatória para constranger o PL em razão de suposta litigância de má-fé – aliás, os dois primeiros dígitos da multa imposta coincidem com o número do partido político em questão); e
4) as decisões abrindo a possibilidade de revisão do “trânsito em julgado” de importantes matérias já pacificadas pelo STF (notadamente, para prejudicar os interesses de certos e determinados contribuintes)
É importante dizer que todas estas supostas normas e decisões são ilegítimas, ainda que sejam aparentemente legais e/ou supostamente constitucionais, isto porque, são verdadeiramente inconstitucionais na medida em que ferem o Princípio da Moralidade Institucional: maculando a segurança jurídica e na prática se revelando manifestamente injustas. Para além deste fundamento comum de verdadeira inconstitucionalidade, outros princípios, direitos e garantias também restam vulnerados de forma pontual. Enfim, são normas e decisões aparentemente constitucionais, mas inconstitucionais, em verdade) que colocam em evidência a necessidade de restauração da segurança jurídica e de defesa às liberdades em nosso país.
Não à toa, encontramos ao longo da história algumas ideias convergentes ao apelo de nosso discurso. Na Antiguidade, “Dar a cada um o que é seu” já era uma ideia defendida por Aristóteles, como definição de justiça e princípio de direito. No Iluminismo, a necessidade de “resistência às leis injustas” já era uma ideia defendida por Tomás de Aquino. Mais recentemente, após a Segunda Guerra Mundial, Otto Bachof defendeu na “Alemanha a possibilidade de controle das normas constitucionais inconstitucionais, em especial ao reconhecer a existência de um direito supralegal, ou seja, um direito pressuposto natural acima da Constituição e de suas normas.
[Aqui, tratar de forma breve das decisões inconstitucionais do STF] Afinal, diante de todo o exposto e para assegurar a necessária restauração do Estado Democrático de Direito no Brasil, jogando de forma incondicional dentro das quatro linhas, com base em disposições expressas da Constituição Federal de 1988, declaro o Estado de Sítio; e, como ato contínuo, decreto Operação de Garantia da Lei e da Ordem, com”
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