Busca e apreensão pode ser feita entre quais horários, segundo o STJ
As ações de busca e apreensão domiciliar realizadas por policiais passaram a ter marco temporal mais definido após decisão da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
As ações de busca e apreensão domiciliar realizadas por policiais passaram a ter marco temporal mais definido após decisão da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao interpretar a Lei de Abuso de Autoridade e compatibilizar normas sobre inviolabilidade do domicílio, o Tribunal fixou como regra a validade das diligências entre 5h e 21h, independentemente da existência de luz solar, buscando maior segurança jurídica para autoridades, defesa e investigados.
Com informações do Conjur.
O que diz a lei sobre a busca e apreensão domiciliar
O artigo 5º, XI, da Constituição estabelece que a casa é asilo inviolável, permitindo o ingresso apenas em flagrante, desastre, socorro ou por ordem judicial “durante o dia”.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 245, também prevê o cumprimento da busca no período diurno, admitindo o horário noturno apenas com consentimento do morador.
A Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), em seu artigo 22, §1º, II, tipifica como crime a realização de busca e apreensão após as 21h e antes das 5h.
Embora não defina “dia” e “noite”, estabeleceu um intervalo proibido, que serviu de parâmetro para o STJ ao solucionar o conflito interpretativo sobre o horário permitido.
Qual é o horário permitido para a busca e apreensão domiciliar
No julgamento, o relator ministro Sebastião Reis Júnior defendeu a interpretação conjunta da Constituição, do CPP e da Lei de Abuso de Autoridade.
A maioria da 3ª Seção concluiu que as diligências realizadas entre 5h e 21h se enquadram no período permitido, mesmo que ainda esteja escuro em determinados meses.
Esse entendimento visa reduzir controvérsias sobre o horário exato das operações, já que registros formais podem ser feitos após o cumprimento da medida.
Um caso analisado envolveu busca na residência de uma advogada às 5h05, o que evidenciou a necessidade de critério objetivo para evitar alegações de nulidade.
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Por que havia divergência sobre o horário da busca domiciliar
Houve voto divergente do ministro Rogerio Schietti, para quem a Lei de Abuso de Autoridade não definiu “dia” e “noite” para fins processuais, limitando-se ao campo penal.
Ele defendia que a ausência de luz natural deveria ser considerada para aferir a legalidade da medida, adotando um critério mais protetivo.
Schietti propôs o intervalo de 6h às 20h, com base no artigo 212 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Assim, uma busca após as 5h, mas antes do nascer do sol, poderia não configurar crime, porém seria ilegal, afetando a validade das provas, em atenção a precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Quais são as consequências práticas desse novo entendimento
O posicionamento do STJ orienta a atuação de delegados, policiais, promotores e juízes em futuras operações de busca e apreensão em domicílio, incentivando que pedidos e decisões indiquem com clareza o horário de cumprimento.
Para organizar essa atuação prática, algumas cautelas tendem a ser reforçadas pelas autoridades.
- Registro preciso do horário de início e término da diligência.
- Documentação fotográfica ou em vídeo, quando possível.
- Relatórios detalhando as condições de cumprimento da medida.
Como o novo parâmetro equilibra investigação e inviolabilidade do domicílio
O intervalo de 5h às 21h busca harmonizar o poder de investigação do Estado com a garantia constitucional da inviolabilidade do lar.
Para a persecução penal, reduz-se o risco de anulação de provas por dúvida de horário; para a defesa, permanece a possibilidade de impugnar diligências que extrapolem esse limite.
Ainda que não elimine todas as controvérsias, o critério temporal mais objetivo contribui para prevenir abusos, padronizar procedimentos e reforçar o controle judicial sobre medidas invasivas, em um contexto de proteção da intimidade e dos direitos fundamentais das pessoas investigadas.
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