BOLSONARO VETA 19 PONTOS DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

08.11.2026

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BOLSONARO VETA 19 PONTOS DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
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Redação O Antagonista
7 minutos de leitura 05.09.2019 15:25 comentários
Brasil

BOLSONARO VETA 19 PONTOS DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

Acabam de ser publicados no Diário Oficial da União os vetos de Jair Bolsonaro à Lei de Abuso de Autoridade. Foram cortados 19 pontos no texto aprovado pelo Congresso...

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BOLSONARO VETA 19 PONTOS DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
Presidente

Acabam de ser publicados no Diário Oficial da União 19 vetos de Jair Bolsonaro à Lei de Abuso de Autoridade. Veja os trechos cortados (em itálico):

  • Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
    § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
    § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
  • Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
    III – proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no Município em que tiver sido praticado o crime e naquele em que residir ou trabalhar a vítima, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) anos.
  • Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
    I – relaxar a prisão manifestamente ilegal;
    II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
    III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.
  • Art. 11. Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo:
    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
  • Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:
  • Art. 14. Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública:
    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
    Parágrafo único. Não haverá crime se o intuito da fotografia ou filmagem for o de produzir prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições de estabelecimento penal.
  • Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
  • Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso quando de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:
    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.
  • Art. 17. Submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou de qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente não houver resistência à prisão, internação ou apreensão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, internado ou apreendido, da autoridade ou de terceiro:
    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
    Parágrafo único. A pena é aplicada em dobro se:
    I – o internado tem menos de 18 (dezoito) anos de idade;
    II – a presa, internada ou apreendida estiver grávida no momento da prisão, internação ou apreensão, com gravidez demonstrada por evidência ou informação;
    III – o fato ocorrer em penitenciária.
  • Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:
    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
  • Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
    § 1º Incorre na mesma pena quem, na forma prevista no caput:
    II – executa mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou suas dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo extrapolando os limites da autorização judicial, para expor o investigado a situação de vexame;
  • Art. 26. Induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-la em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei:
    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos) anos, e multa.
    § 1º Se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
    § 2º Não configuram crime as situações de flagrante esperado, retardado, prorrogado ou diferido.
  • Art. 29. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado:
    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, com igual finalidade, omite dado ou informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso.
  • Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:
    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
  • Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
  • Art. 34. Deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, tendo competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento:
    Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa.
  • Art. 35. Coibir, dificultar ou impedir, por qualquer meio, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo:
    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
  • Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
  • Art. 43. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B:
    “Art. 7º-B. Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II a V do caput do art. 7º:
    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”
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