A visão do STJ sobre o porte de maconha após a decisão do STF

26.09.2026

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A visão do STJ sobre o porte de maconha após a decisão do STF
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3 minutos de leitura 09.01.2025 13:29 comentários
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A visão do STJ sobre o porte de maconha após a decisão do STF

No ano passado, o STF estabeleceu que passa a ser considerado usuário o cidadão que é flagrado com até 40 gramas de maconha

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A visão do STJ sobre o porte de maconha após a decisão do STF
Foto: Gustavo Lima/STJ

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou da tese do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o porte de maconha para um preso flagrado por tráfico de drogas após ser flagrado com 37 gramas da droga.

No ano passado, o STF estabeleceu que passa a ser considerado usuário o cidadão que é flagrado com até 40 gramas de maconha.

No caso em julgamento, entretanto, um homem que já estava preso em Mato Grosso do Sul foi condenado a seis anos e cinco meses de reclusão por receber uma marmita com a droga inserida em um pedaço de carne. A defesa alegou ao STJ que houve a tipificação inadequada do fato, uma vez não existiriam provas para a condenação por tráfico de drogas.

“A jurisprudência deste STJ vem se posicionando de maneira clara acerca da necessidade da consolidação de quadro seguro sobre a autoria e a materialidade para que se possa dar o réu por incurso no delito de tráfico, prevalecendo, em caso de dúvida, o tipo do artigo 28 da Lei 11.343/2006”, afirmou a relatora do caso, ministra Daniela Teixeira. 

A interpretação sobre o tráfico de drogas

Segundo a ministra, tanto o tipo penal de tráfico quanto o de consumo criminalizam as condutas de “ter em depósito e trazer consigo” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme descrito na Lei de Drogas. A diferença entre eles, observou, está na destinação que o portador pretende dar à droga.

A ministra esclareceu que o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/2006 criminaliza tais condutas quando o indivíduo tiver por objetivo o “consumo pessoal”; já o artigo 33 da mesma lei não exige destinação especial.

Em seu voto, a relatora lembrou os parâmetros fixados no parágrafo 2º do artigo 28 para definir se a destinação da droga é consumo próprio ou não: natureza e quantidade da substância; local e condições em que se desenvolveu a ação; circunstâncias sociais e pessoais; e conduta e antecedentes do agente.

Ela também destacou a recente decisão do STF, que firmou tese no sentido de que “será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de Cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito”.

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