Fachin mantém prisão de cunhado de Vorcaro e rejeita domiciliar
Decisão cita risco à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal e aponta Zettel como operador financeiro do grupo
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, manteve na quinta-feira, 5, a prisão preventiva de Fabiano Campos Zettel, cunhado de Daniel Vorcaro, e rejeitou o pedido de substituição da custódia por prisão domiciliar humanitária.
O ministro concluiu que permanecem válidos os fundamentos que justificaram a prisão e que medidas cautelares menos severas não seriam suficientes.
O pedido de revisão da prisão preventiva e de análise da possibilidade de substituição por domiciliar humanitária foi apresentado pela defesa em 13 de agosto. Zettel está detido no Complexo Penal da Penitenciária II de Potim (SP). A Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou pelo indeferimento da solicitação.
A PGR argumentou que a custódia cautelar tem suporte no risco concreto à aplicação da lei penal, à ordem pública e à instrução criminal, que se justifica pela reiteração de atividades na estrutura operacional responsável pela execução e viabilização financeira do grupo criminoso.
Além disso, disse que os indícios denotam a posição de destaque do investigado na organização criminosa, além de sua participação direta em atos relacionados à divisão violenta denominada “A Turma”; e que a contemporaneidade da prisão se justifica pela gravidade concreta dos fatos, a elevada lesividade das condutas e o risco de continuidade delitiva.
Para a PGR ainda, o pedido de análise de substituição da preventiva por domiciliar humanitária não foi instruído com elementos indicativos da ausência de rede de apoio aos filhos e à esposa, o que seria indispensável, principalmente em razão do alto poder aquisitivo da família.
Zettel reiterou o pedido de revisão da prisão preventiva em 24 de setembro
Decisão de Fachin
Em sua decisão, Fachin ressalta que a prisão preventiva de Zettel “foi decretada em razão de sua necessidade à luz de elementos de informação consistentes, os quais indicavam, de modo concreto e em cognição sumária, o seu envolvimento em fatos ilícitos, a revelar, ao menos naquela ocasião, ser imperiosa a medida mais gravosa para não prejudicar a apuração e a integral delimitação das responsabilidades”.
Nas palavras do ministro, “a necessidade da prisão não se fragilizou e prossegue indispensável diante pelo risco concreto à aplicação da lei penal, à ordem pública e à instrução criminal”.
O presidente do STF saliente que, conforme a representação policial acolhida nos autos e referendada
pela Segunda Turma da Cote, “a prisão preventiva se mostra diligência indispensável à dinâmica apuratória voltada a esclarecer os indícios que apontam para condutas ilícitas praticadas em contexto de organização criminosa estruturada, provisoriamente classificadas como delitos contra o sistema financeiro nacional, corrupção, violação de sigilo funcional, fraude processual e obstrução de justiça”.
Fachin pontua que a justificativa para a prisão de Zettel decorre dos elementos informativos que apontam a sua participação como operador financeiro da organização, bem como articulador do subgrupo da que se recebia a denominação A Turma.
“As evidências indicariam a sua atuação como intermediador dos pagamentos em contrapartida de atividades ilícitas. Descrevem-no como responsável por estratégias de viabilização das transferências financeiras e dos documentos contratuais, a pretexto de justificação dos repasses. São citadas também tratativas com agentes públicos e a interlocução direta com Daniel Bueno Vorcaro, de quem recebia instruções para a gestão e execução dos pagamentos”.
Além disso, diz o ministro, as evidências colhidas indicam que Zettel seria operador dos pagamentos destinados ao grupo mais violento (A Turma), que teria praticado atos de coação e intimidação dos concorrentes empresarias, jornalistas e ex-funcionários.
“A passagem do tempo não infirmou esse conjunto de indícios que caracterizaram o fumus comissi delicti [fumaça do cometimento do delito], segundo a decisão referendada pela Segunda Turma”.
Da mesma forma, prossegue, o perigo concreto à aplicação penal, à ordem pública e à instrução ainda se mostram configurados e inalterados.
Em relação a eventual prisão domiciliar, Fachin diz que como Zettel se limitou a indicar situação de
saúde relativa à sua esposa e a descrever a atual situação familiar, com o recente nascimento de filhos gêmeos, “não há como se afirmar que inexiste rede de apoio para assegurar os cuidados necessários e indispensáveis ao seu núcleo familiar”.
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