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DPU pede nulidade de ação contra Eduardo Bolsonaro no STF

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Guilherme Resck
6 minutos de leitura 22.05.2026 16:32 comentários
Brasil

DPU pede nulidade de ação contra Eduardo Bolsonaro no STF

Defensoria Pública da União alega falta de imparcialidade objetiva por parte do ministro relator, Alexandre de Moraes

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Guilherme Resck
6 minutos de leitura 22.05.2026 16:32 comentários 0
DPU pede nulidade de ação contra Eduardo Bolsonaro no STF
Eduardo Bolsonaro. Reprodução/redes sociais
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A Defensoria Pública da União (DPU) apresentou nesta sexta-feira, 22, as alegações finais de Eduardo Bolsonaro na ação penal que apura se o ex-deputado cometeu o crime de coação.

No documento, a DPU pede o reconhecimento da nulidade absoluta do processo, por ausência do pressuposto processual de jurisdição válida, em razão de falta de imparcialidade objetiva do ministro relator, Alexandre de Moraes.

Subsidiariamente, a DPU pede:

  • O reconhecimento da nulidade do processo desde o seu início, em razão da inobservância do artigo 368 do Código de Processo Penal (CPP), por Eduardo ter sido citado por edital em vez de carta rogatória, sendo que se encontrava fora do país, em lugar sabido;
  • O reconhecimento da nulidade do processo desde a decisão que determinou o seu prosseguimento, em razão da inobservância do artigo 366 do CPP, pois o acusado, citado por edital, não compareceu nem constituiu advogado; e
  • A absolvição de Eduardo, por atipicidade das condutas descritas na denúncia e por ausência de provas suficientes para a condenação.

As alegações finais são assinadas pelo defensor público da União Antonio Ezequiel Inácio Barbosa.

“O presente processo tem uma característica que o distingue da generalidade das ações penais. Aqui o Julgador é, ao mesmo tempo, a principal vítima das condutas que é chamado a julgar. Essa não é uma alegação genérica sobre a personalidade ou as convicções do Eminente Ministro Relator. É uma constatação objetiva, extraída da própria narrativa acusatória”, argumenta, no documento.

“A denúncia identifica o Ministro Alexandre de Moraes, com nome e sobrenome, como o destinatário central das condutas imputadas ao Acusado. A procedência ou a improcedência da acusação repercute (ou repercutiu) diretamente sobre quem assina o voto”.

Ele prossegue: “Essa situação é incompatível com o exercício legítimo da função jurisdicional. Não porque se possa afirmar categoricamente que o Ministro Relator seja subjetivamente parcial, mas porque a situação objetiva em que se encontra impede que qualquer ser humano julgue com a isenção que o Estado Democrático de Direito exige de seus juízes“.

Além disso, o defensor pontua que “o artigo 368 do CPP é inequívoco: estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória”. “Não foi o que ocorreu, pois o Ministro Relator determinou que a citação fosse realizada por edital. Essa inobservância da forma legalmente determinada configura nulidade que contamina o processo desde o seu início”.

Ainda em suas palavras, “o artigo 366 do CPP traduz uma conquista democrática elementar, consistente na regra de que ninguém pode ser processado sem ter conhecimento da acusação que lhe é dirigida”. “A citação ficta, por edital, é admitida como último recurso quando o acusado não é encontrado. Mas se, ainda assim, ele não comparece nem constitui Advogado, o processo não pode prosseguir”.

Ausência de justa causa?

Segundo o defensor, “não há elementos de convicção mínimos para evidenciar a materialidade e a autoria delitivas, sequer nos termos exigidos pelo artigo 395, inciso III, do CPP, nem muito menos para amparar o acórdão condenatório pretendido pela Acusação”.

Ele afirma que a denúncia “baseia-se em manifestações públicas do Acusado que constituem exercício legítimo da liberdade de expressão e do mandato parlamentar”.

O defensor continua: “As sanções econômicas e diplomáticas mencionadas na denúncia foram aplicadas pelo governo dos Estados Unidos. Cuidam-se de atos de soberania estrangeira que não decorrem de determinação de parlamentar brasileiro. Não há prova de que as manifestações do Acusado tenham produzido intimidação nos julgadores. Inclusive, a condenação na Ação Penal 2.668 [do golpe de Estado] demonstra o contrário”.

Conforme a DPU, “não há elementos que demonstrem nexo causal entre suas manifestações e as decisões judiciais proferidas naquele processo”.

Relembre o caso

Em 22 de setembro de 2025, a Procuradoria-Geral da República (PGR) denunciou tanto Eduardo quanto o empresário Paulo Figueiredo por coação ao longo do processo da ação penal do golpe, crime previsto no artigo 344 do Código Penal.

Segundo a peça, ambos articularam, de forma “livre, consciente e voluntária”, ameaças relacionadas à imposição de sanções estrangeiras contra magistrados e contra o próprio Brasil. O objetivo seria evitar a condenação do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e de aliados na Ação Penal 2.668, que apurou a atuação do “núcleo 1” na suposta tentativa de golpe de Estado ocorrida no Brasil entre 2022 e 2023.

Em seu voto no julgamento para decidir sobre a denúncia, Moraes afirmou que “há prova da materialidade e indícios razoáveis e suficientes de autoria nas condutas de EDUARDO NANTES BOLSONARO“.

“A grave ameaça materializou-se pela articulação e obtenção de sanções do governo dos Estados Unidos da América, com a aplicação de tarifas de exportação ao Brasil, suspensão de vistos de entradas de diversas autoridades brasileiras nos Estados Unidos da América e a aplicação dos efeitos da Lei Magnitsky a este Ministro Relator”.

O ministro prosseguiu: “O elemento subjetivo específico — favorecer interesse próprio ou alheio — evidencia-se, em tese, pelo fato do denunciado pretender criar ambiente de intimidação sobre as autoridades responsáveis pelo julgamento de JAIR BOLSONARO nos autos da Ação Penal 2.668/DF e também sobre as autoridades responsáveis por um possível projeto de anistia aos crimes imputados a JAIR BOLSONARO e corréus responsáveis pela tentativa de golpe de Estado ocorrida no Brasil”.

Dessa forma, pontuou Moraes, a PGR demonstrou a presença da justa causa necessária para instauração de ação penal contra Eduardo, tendo “detalhado a sua conduta criminosa”.

Eduardo está nos Estados Unidos desde fevereiro de 2025. No último dia 14 de abril, ele não compareceu à audiência de instrução por videoconferência na ação penal por coação.

A audiência durou apenas dois minutos em razão da falta do réu. O juiz auxiliar do gabinete de Moraes determinou o prosseguimento da ação penal e intimou as partes, abrindo vista conjunta para eventuais requerimentos de diligências, no prazo de cinco dias.

Entretanto, não foram formulados quaisquer requerimentos pela PGR ou pela defesa do réu.

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