Senado aprova novos critérios para prisão preventiva e audiência de custódia
Texto estabelece 4 critérios que deverão ser considerados pelo juiz para avaliar a periculosidade da pessoa detida; segue à sanção
O plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira, 28, um projeto de lei que define novos critérios para a decretação da prisão preventiva. A proposta, de autoria do ex-senador Flávio Dino, foi aprovada na forma como sugeriu o relator, Sergio Moro (União-PR), e segue agora para a sanção presidencial.
Atualmente, o Código de Processo Penal possibilita a prisão preventiva com base no risco que a pessoa possa oferecer a indivíduos e à sociedade se for colocado em liberdade. O projeto estabelece quatro critérios que deverão ser considerados pelo juiz para avaliar a periculosidade da pessoa detida:
- Modo de agir, com premeditação ou uso frequente de violência ou grave ameaça;
- Participação em organização criminosa;
- Natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
- Possibilidade de repetição de crimes, em vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
O texto pontua ainda que não será possível decretar prisão preventiva com base na “gravidade abstrata do delito”; o risco oferecido à ordem pública, à ordem econômica, ao processo criminal e à aplicação da lei deve ser demonstrado de forma concreta.
O relator acatou uma sugestão apresentada em audiência pública pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet, para deixar claro que os critérios são alternativos e não cumulativos. Se um deles estiver presente, a prisão preventiva estará justificada.
O projeto de lei também define critérios para orientar os juízes nas audiências de custódia, quando se decide se a prisão em flagrante será convertida em preventiva ou não.
Pelo texto, seis critérios recomendam a conversão:
- Haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais;
- Ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça;
- Ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;
- Ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;
- Ter fugido ou apresentar perigo de fuga;
- Oferecer perigo de perturbação do inquérito ou da instrução criminal e perigo para a coleta, conservação ou incolumidade da prova.
Esses critérios precisarão ser levados em consideração também na avaliação da manutenção da prisão cautelar ou da concessão da liberdade provisória nas audiências de custódia.
“Há um excesso de solturas em audiências de custódia. Quando há uma prisão em flagrante, o preso é levado ao juiz, e o juiz decide se ele fica preso ou se ele sai solto. E, embora o juiz muitas vezes acerte, há casos em que tem sido soltos criminosos perigosos, principalmente criminosos profissionais, reincidentes, inclusive também pessoas que foram presas em audiências de custódia, anteriormente colocadas em liberdade, mas que acabam sendo soltas”, argumentou Moro, segundo a Agência Senado.
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