Câmeras de segurança: o condomínio pode gravar tudo?

25.07.2026

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Câmeras de segurança: o condomínio pode gravar tudo?

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4 minutos de leitura 08.09.2025 14:29 comentários
Imóveis | Condomínios

Câmeras de segurança: o condomínio pode gravar tudo?

Conheça os limites legais, os locais proibidos para gravar, o direito à imagem e a jurisprudência atual no Brasil

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Câmeras de segurança: o condomínio pode gravar tudo?
Ilustração feita com IA

A instalação de câmeras de segurança é uma prática cada vez mais comum nos condomínios residenciais e comerciais em todo o Brasil.

O objetivo é claro: aumentar a segurança, prevenir crimes e auxiliar na resolução de conflitos internos.

No entanto, o uso indiscriminado desses equipamentos levanta uma questão essencial: até que ponto o condomínio pode gravar tudo sem ferir o direito à privacidade dos condôminos?

Privacidade vs. Segurança

A Constituição Federal garante, em seu artigo 5º, inciso X, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da imagem das pessoas. No entanto, essa garantia não é absoluta e pode ser relativizada quando há interesse coletivo e legítimo, como a segurança de todos os moradores.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a instalação de câmeras em áreas comuns de condomínios não fere o direito à intimidade, desde que não haja exposição indevida dos moradores (REsp 1.712.163/SP).

A gravação de entradas, corredores, garagens e áreas de lazer, por exemplo, é permitida, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da finalidade.

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Locais proibidos

A regra de ouro é clara: locais de uso íntimo e privado jamais podem ser monitorados. Banheiros, vestiários, interior de unidades autônomas (apartamentos ou salas comerciais) e até mesmo a porta de entrada das unidades não devem ser filmados.

O mesmo vale para a instalação de câmeras em locais que permitam a gravação do interior de uma unidade privada, como janelas ou sacadas, o que pode configurar violação ao direito à intimidade.

Avisos obrigatórios e transparência

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD  Lei nº 13.709/2018) trouxe novas exigências para o uso de imagens em ambientes monitorados.

A gravação deve ser justificada, e o condomínio é responsável por informar claramente aos moradores e visitantes sobre a presença de câmeras, por meio de placas ou comunicados.

Além disso, deve haver uma política interna de tratamento dessas imagens: quem tem acesso, por quanto tempo são armazenadas e com que finalidade podem ser utilizadas. O compartilhamento indevido das imagens pode gerar responsabilidade civil e até criminal ao condomínio ou ao síndico.

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Responsabilidade jurídica

O síndico é o principal responsável legal pela gestão do sistema de segurança e responde por eventuais abusos. Em caso de uso indevido das imagens ou vazamentos, o condomínio pode ser condenado a indenizar a parte prejudicada, com base no dano moral e violação da imagem.

Pesquisa da FGV Direito Rio (2023) indica que 78% dos condomínios em áreas urbanas com mais de 50 unidades utilizam algum sistema de videomonitoramento, mas apenas 42% têm uma política formal de proteção e uso de dados, o que representa um risco jurídico considerável.

Jurisprudência recente

Em 2022, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) considerou ilícita a instalação de câmera voltada diretamente para a porta de um apartamento, determinando sua retirada imediata (Apelação Cível nº 1019941-16.2020.8.26.0100).

Já em outro caso, o mesmo tribunal julgou legítima a gravação de imagens em garagem, que ajudou a identificar um furto ocorrido no local (TJ-SP, Apelação Cível nº 1037813-27.2018.8.26.0100).

O uso de câmeras de segurança em condomínios é legítimo e eficaz, desde que respeite os limites legais e os direitos fundamentais dos moradores.

A transparência, o bom senso e a adoção de uma política clara de proteção de dados são essenciais para equilibrar o direito à segurança com o direito à privacidade.

O síndico deve se atentar não apenas à instalação correta dos equipamentos, mas também à sua gestão e à conformidade com a LGPD, sob pena de responsabilização civil e administrativa.

Por Rafael Bernardes, CEO do Síndicolab, e Felipe Faustino, advogado no escritório Faustino & Teles

Leia mais: Administradoras de condomínios entram na era do “tudo incluso”

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