Pet grooming em apartamento: o condomínio pode vetar?
Com o avanço do home office e o desejo de empreender, muitos profissionais da área encontraram nos próprios lares a oportunidade de abrir um pequeno negócio
O crescimento do mercado pet nos últimos anos impulsionou uma série de atividades econômicas ligadas a esse segmento – inclusive o pet grooming (banho e tosa) realizado dentro de apartamentos. Mas afinal, essa prática pode ser proibida pelo condomínio?
A resposta, como tantas outras no direito condominial, depende de uma análise técnica que considera o equilíbrio entre o direito de propriedade, o interesse coletivo e os limites legais de uso da unidade autônoma.
Segundo dados da Abinpet (Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação), o Brasil tem cerca de 149,6 milhões de animais domésticos, e movimentou mais de 67 bilhões de reais no setor pet em 2024.
Com o avanço do home office e o desejo de empreender, muitos profissionais da área encontraram nos próprios lares a oportunidade de abrir um pequeno negócio. E isso inclui os serviços de grooming dentro do apartamento.
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O que diz a legislação?
De acordo com o artigo 1.335, inciso I, do Código Civil, o condômino tem o direito de usar, fruir e livremente dispor de suas unidades, respeitando as normas internas e não causando prejuízo aos demais. No entanto, o artigo 1.336, inciso IV, impõe ao morador o dever de não utilizar a unidade de forma prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos demais condôminos.
“A atividade de pet grooming pode ser legítima dentro do apartamento, desde que seja esporádica, silenciosa, higiênica e não comprometa a salubridade ou a segurança dos demais moradores”, explica o advogado Felipe Faustino, sócio do escritório Faustino & Teles.
Além disso, é importante lembrar que o exercício de atividade comercial em unidade residencial pode ser proibido pela convenção condominial, especialmente se houver prejuízos à coletividade.
“Cada caso precisa ser analisado de forma individualizada. Se houver barulho constante, cheiro de produtos químicos, movimentação de clientes ou acúmulo de animais, o condomínio pode sim intervir”, acrescenta o especialista.
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Quando o condomínio pode proibir?
O condomínio não pode vetar previamente o uso da unidade para fins compatíveis com a moradia, mas pode limitar atividades comerciais ou profissionais que gerem impactos negativos aos demais. A jurisprudência brasileira, inclusive, tem considerado a razoabilidade como critério-chave.
Em 2022, o TJ-SP decidiu que um morador não poderia manter um pet shop dentro de sua unidade por gerar “cheiros fortes, barulhos e circulação intensa de pessoas e animais”, desrespeitando os direitos dos demais condôminos (Apelação Cível 102XXXX-32.2021.8.26.0000).
Por outro lado, atividades silenciosas, ocasionais e sem atendimento externo tendem a ser toleradas pelos tribunais, especialmente se não houver regra expressa na convenção.
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Dicas para evitar conflitos
Para quem deseja exercer a atividade de grooming em casa e não enfrentar problemas com o condomínio, Faustino orienta:
- Consulte a convenção e o regimento interno – Verifique se há proibição expressa quanto ao uso comercial da unidade.
- Evite atendimento a terceiros no local – Clientes entrando e saindo podem caracterizar comércio, o que é vedado em muitos condomínios.
- Controle ruídos e odores – A salubridade e o sossego são protegidos por lei.
- Não mantenha muitos animais ao mesmo tempo – Isso pode levantar suspeitas de maus-tratos ou risco sanitário.
- Tenha licença, se necessário – Em algumas cidades, atividades domésticas precisam de alvará simplificado mesmo em ambiente residencial.
A realização de pet grooming dentro do apartamento não é proibida por lei, mas deve observar os limites estabelecidos pela convenção condominial e pela legislação civil.
O direito à liberdade individual, como lembra Faustino, não é absoluto e deve conviver em harmonia com os direitos da coletividade.
“Condomínio é vida em comunidade. O bom senso, o respeito mútuo e o diálogo são os melhores caminhos para evitar litígios desnecessários e manter a convivência pacífica entre todos”, finaliza o advogado.
Por Rafael Bernardes, CEO do Síndicolab, e Felipe Faustino, advogado no escritório Faustino & Teles
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