Treinamentos no condomínio: quem paga e quais são as responsabilidades?

10.10.2026

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Treinamentos no condomínio: quem paga e quais são as responsabilidades?
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9 minutos de leitura 27.08.2026 16:33 comentários
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Treinamentos no condomínio: quem paga e quais são as responsabilidades?

O custo não pode ser transferido ao empregado. A capacitação, seus materiais e a organização da atividade cabem ao empregador

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Treinamentos no condomínio: quem paga e quais são as responsabilidades?
Imagem feita com IA

Por Rodrigo Karpat*

Quando um trabalhador precisa realizar treinamento obrigatório previsto em Norma Regulamentadora, como capacitação em NR-1, NR-10, NR-33 ou NR-35, a regra é objetiva: o custo não pode ser transferido ao empregado. A capacitação, seus materiais, a organização da atividade e o tempo destinado ao curso integram o dever de prevenção do empregador.

No condomínio com empregados próprios, o condomínio é o empregador e deve organizar e custear as medidas de segurança e saúde aplicáveis. Quando a mão de obra é integralmente terceirizada, a empresa prestadora é a empregadora direta e, portanto, assume primariamente a capacitação de seus trabalhadores; isso não dispensa o condomínio, como tomador, de fiscalizar documentos e condições de segurança do ambiente onde o serviço será prestado.

O que são as NRs?

As Normas Regulamentadoras são regras de segurança e saúde no trabalho editadas no âmbito da legislação trabalhista brasileira. Elas definem obrigações de prevenção, treinamento, procedimentos, equipamentos e controle de riscos conforme a atividade desenvolvida.

A NR-1 traz disposições gerais e estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), cujo instrumento é o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). A NR-1 determina que o empregador promova capacitação e treinamento dos trabalhadores de acordo com as NRs aplicáveis.

É importante não confundir o PGR com um curso: ele é um processo de gestão de riscos ocupacionais, normalmente estruturado por inventário de riscos e plano de ação. A capacitação dos trabalhadores é uma obrigação correlata, definida pela NR-1 e pelas normas específicas incidentes sobre cada atividade.

Quem deve pagar o treinamento?

Condomínio com empregados próprios

Se o condomínio contrata diretamente porteiros, zeladores, auxiliares de limpeza, jardineiros ou profissionais de manutenção, ele é o empregador e deve arcar com:

  • PGR e demais programas/documentos de SST aplicáveis.
  • Treinamentos obrigatórios conforme os riscos reais da função.
  • Equipamentos de proteção individual e coletiva quando necessários.
  • Exames ocupacionais e acompanhamento de saúde.
  • Tempo de treinamento, que deve ocorrer como atividade vinculada ao trabalho.
  • Reciclagens e treinamentos adicionais exigidos pela NR aplicável.

A análise deve partir das atividades efetivamente realizadas, e não apenas do cargo registrado. Um zelador que trabalha em telhado, caixa-d’água, marquise ou fachada pode estar sujeito às exigências da NR-35; alguém que intervenha em instalações elétricas pode demandar requisitos da NR-10.

Terceirização: quem é responsável?

Quando segurança, limpeza, portaria ou zeladoria são prestadas por empresa terceirizada, os empregados continuam vinculados à prestadora. Assim, a terceirizada é a responsável primária por contratar, remunerar, treinar, reciclar e fornecer EPIs aos seus empregados.

Em termos práticos, a empresa terceirizada deve manter aptos e capacitados os trabalhadores que aloca no condomínio. Isso inclui, quando aplicável:

  • Treinamentos previstos nas NRs incidentes sobre as atividades;
  • ASOs compatíveis com a função e com os riscos;
  • Entrega, controle e substituição de EPIs;
  • PGR e demais documentos sob sua responsabilidade;
  • Registros de treinamento e reciclagem;
  • Supervisão de suas equipes.

A terceirizada pode repassar esse custo?

Pode precificar esse custo no contrato comercial com o condomínio, mas não pode cobrar do trabalhador nem tratar a capacitação obrigatória como uma despesa estranha à sua condição de empregadora.

Na prática, há duas hipóteses contratuais legítimas:

  • Preço global: a terceirizada incorpora treinamento, EPIs, exames, encargos e gestão de SST no valor mensal do contrato.
  • Item discriminado: o contrato prevê expressamente cursos, reciclagens ou mobilizações extraordinárias como itens remuneráveis, desde que haja clareza sobre escopo, necessidade, valor, responsabilidade e aprovação.

Portanto, dizer que “a terceirizada arca com a despesa” significa que ela tem o dever jurídico de providenciar e custear a medida perante seu empregado. Isso não impede que o custo econômico seja considerado na formação do preço cobrado do condomínio.

O que deve ser evitado é um contrato que transfira formalmente ao condomínio a obrigação de treinamento dos empregados terceirizados, sem definir quem seleciona, capacita, supervisiona e comprova a aptidão deles. Essa estrutura pode aumentar o risco de falha de fiscalização e confusão de responsabilidades.

O condomínio fica totalmente isento?

Não. A terceirização reduz a gestão direta de pessoal, mas não torna o condomínio indiferente à segurança do ambiente sob seu controle.

Como tomador dos serviços, o condomínio deve assegurar que o local de trabalho não apresente riscos decorrentes de sua própria estrutura, instalações, equipamentos, regras ou omissões.

Além disso, deve fiscalizar se a empresa contratada cumpre obrigações essenciais de SST. Fontes setoriais destacam que, mesmo em estruturas inteiramente terceirizadas, a administração deve exigir documentos de treinamento, ASOs, EPIs e evidências de gestão de riscos.

Em matéria trabalhista, a terceirizada é a devedora principal das obrigações com seus empregados.

A responsabilidade do tomador, em relações privadas regulares, pode ser subsidiária pelas obrigações referentes ao período de prestação dos serviços; em acidentes, a responsabilidade do condomínio pode aumentar conforme sua participação causal, controle do ambiente e falha de fiscalização.

NR-1: PGR e dever de cooperação

A NR-1 exige gestão de riscos e prevê que o empregador promova capacitação de acordo com as normas aplicáveis. Assim:

  • A terceirizada deve gerir os riscos de seus próprios empregados e disponibilizar trabalhadores capacitados.
  • O condomínio deve informar riscos específicos existentes em suas instalações, como áreas técnicas, casas de máquinas, telhados, subsolos, riscos elétricos, produtos químicos, áreas escorregadias e locais com acesso restrito.
  • Ambas as empresas devem alinhar medidas de prevenção quando os serviços ocorrem dentro do condomínio.

O PGR não deve ser tratado como documento padronizado ou “certificado de gaveta”. Ele precisa refletir riscos reais das atividades e indicar medidas de controle, responsáveis e cronograma de ação.

NR-35: trabalho em altura

A NR-35 incide sobre atividades realizadas acima de dois metros do nível inferior quando houver risco de queda. Em condomínio, pode ser aplicável, por exemplo, em:

  • Limpeza ou manutenção de fachadas.
  • Acesso a telhados, coberturas e marquises.
  • Serviços em caixas-d’água.
  • Trabalhos em plataformas, escadas ou estruturas elevadas.
  • Instalações e manutenções em áreas técnicas elevadas.

Se o trabalhador terceirizado executará esse tipo de serviço, a empresa empregadora deve providenciar capacitação, aptidão ocupacional e equipamentos adequados.

O condomínio, por sua vez, deve verificar se o local oferece condições seguras, se a atividade foi autorizada e se há documentação compatível com o risco. A NR-35 pressupõe capacitação dos trabalhadores que atuam em altura, e referências técnicas do setor reforçam a necessidade de registro da formação e de medidas de prevenção específicas.

O que exigir da terceirizada

Antes do início dos serviços, e periodicamente durante o contrato, o condomínio deve solicitar, analisar e arquivar documentos adequados à atividade, tais como:

  • Contrato social, CNPJ e dados de identificação da prestadora.
  • Relação nominal dos trabalhadores alocados.
  • Comprovantes de vínculo e regularidade trabalhista/previdenciária, conforme cláusula contratual.
  • PGR ou documentação de SST compatível com a atividade.
  • PCMSO e ASOs compatíveis com os riscos e funções.
  • Certificados de treinamentos aplicáveis, como NR-10, NR-33 ou NR-35.
  • Fichas de entrega de EPIs.
  • APR — Análise Preliminar de Risco — e permissão de trabalho, quando aplicáveis.
  • ART, TRT ou RRT e laudos técnicos para serviços especializados.
  • Apólice de seguro, se exigida no contrato ou adequada ao risco.
  • Comprovantes de manutenção e habilitação técnica de equipamentos utilizados.

A exigência documental deve ser proporcional ao serviço. Uma equipe de portaria não demanda a mesma documentação de uma empresa que fará manutenção elétrica, limpeza de fachada, impermeabilização de cobertura ou intervenção estrutural.

Cláusulas recomendadas

O contrato com a prestadora deve prever claramente:

  • Que a empresa é a empregadora exclusiva de seus trabalhadores.
  • Que ela é responsável pela seleção, treinamento, capacitação, reciclagem, EPIs, exames e supervisão da equipe.
  • Que somente trabalhadores formalmente capacitados poderão executar atividades de risco.
  • A obrigação de apresentar e atualizar documentos de SST.
  • A obrigação de comunicar acidentes, quase acidentes e riscos graves.
  • O direito do condomínio de suspender serviço inseguro, sem que isso represente gestão direta do trabalhador.
  • Regras de ressarcimento e indenização quando a falha da prestadora gerar prejuízo ao condomínio.
  • Seguro de responsabilidade civil, quando compatível com o porte e o risco do serviço.

A empresa terceirizada é quem deve providenciar e custear, perante seus empregados, os treinamentos exigidos pelas NRs. Ela pode considerar esses custos na composição de seu preço contratual, inclusive apresentando-os de modo discriminado, mas não pode cobrar do trabalhador para que ele obtenha capacitação obrigatória.

O condomínio não deve assumir a posição de empregador da equipe terceirizada. Ainda assim, deve escolher prestadores idôneos, contratar com cláusulas claras, fiscalizar documentos, informar os riscos do local e interromper atividades inseguras. Essa combinação, terceirizada capacitada e condomínio fiscalizador, reduz passivos trabalhistas, civis e até criminais.

*Rodrigo Karpat é especialista em direito condominial, sócio da Karpat Advogados, e presidente da Comissão de Advocacia Condominial da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

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