Treinamentos no condomínio: quem paga e quais são as responsabilidades?
O custo não pode ser transferido ao empregado. A capacitação, seus materiais e a organização da atividade cabem ao empregador
Por Rodrigo Karpat*
Quando um trabalhador precisa realizar treinamento obrigatório previsto em Norma Regulamentadora, como capacitação em NR-1, NR-10, NR-33 ou NR-35, a regra é objetiva: o custo não pode ser transferido ao empregado. A capacitação, seus materiais, a organização da atividade e o tempo destinado ao curso integram o dever de prevenção do empregador.
No condomínio com empregados próprios, o condomínio é o empregador e deve organizar e custear as medidas de segurança e saúde aplicáveis. Quando a mão de obra é integralmente terceirizada, a empresa prestadora é a empregadora direta e, portanto, assume primariamente a capacitação de seus trabalhadores; isso não dispensa o condomínio, como tomador, de fiscalizar documentos e condições de segurança do ambiente onde o serviço será prestado.
O que são as NRs?
As Normas Regulamentadoras são regras de segurança e saúde no trabalho editadas no âmbito da legislação trabalhista brasileira. Elas definem obrigações de prevenção, treinamento, procedimentos, equipamentos e controle de riscos conforme a atividade desenvolvida.
A NR-1 traz disposições gerais e estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), cujo instrumento é o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). A NR-1 determina que o empregador promova capacitação e treinamento dos trabalhadores de acordo com as NRs aplicáveis.
É importante não confundir o PGR com um curso: ele é um processo de gestão de riscos ocupacionais, normalmente estruturado por inventário de riscos e plano de ação. A capacitação dos trabalhadores é uma obrigação correlata, definida pela NR-1 e pelas normas específicas incidentes sobre cada atividade.
Quem deve pagar o treinamento?
Condomínio com empregados próprios
Se o condomínio contrata diretamente porteiros, zeladores, auxiliares de limpeza, jardineiros ou profissionais de manutenção, ele é o empregador e deve arcar com:
- PGR e demais programas/documentos de SST aplicáveis.
- Treinamentos obrigatórios conforme os riscos reais da função.
- Equipamentos de proteção individual e coletiva quando necessários.
- Exames ocupacionais e acompanhamento de saúde.
- Tempo de treinamento, que deve ocorrer como atividade vinculada ao trabalho.
- Reciclagens e treinamentos adicionais exigidos pela NR aplicável.
A análise deve partir das atividades efetivamente realizadas, e não apenas do cargo registrado. Um zelador que trabalha em telhado, caixa-d’água, marquise ou fachada pode estar sujeito às exigências da NR-35; alguém que intervenha em instalações elétricas pode demandar requisitos da NR-10.
Terceirização: quem é responsável?
Quando segurança, limpeza, portaria ou zeladoria são prestadas por empresa terceirizada, os empregados continuam vinculados à prestadora. Assim, a terceirizada é a responsável primária por contratar, remunerar, treinar, reciclar e fornecer EPIs aos seus empregados.
Em termos práticos, a empresa terceirizada deve manter aptos e capacitados os trabalhadores que aloca no condomínio. Isso inclui, quando aplicável:
- Treinamentos previstos nas NRs incidentes sobre as atividades;
- ASOs compatíveis com a função e com os riscos;
- Entrega, controle e substituição de EPIs;
- PGR e demais documentos sob sua responsabilidade;
- Registros de treinamento e reciclagem;
- Supervisão de suas equipes.
A terceirizada pode repassar esse custo?
Pode precificar esse custo no contrato comercial com o condomínio, mas não pode cobrar do trabalhador nem tratar a capacitação obrigatória como uma despesa estranha à sua condição de empregadora.
Na prática, há duas hipóteses contratuais legítimas:
- Preço global: a terceirizada incorpora treinamento, EPIs, exames, encargos e gestão de SST no valor mensal do contrato.
- Item discriminado: o contrato prevê expressamente cursos, reciclagens ou mobilizações extraordinárias como itens remuneráveis, desde que haja clareza sobre escopo, necessidade, valor, responsabilidade e aprovação.
Portanto, dizer que “a terceirizada arca com a despesa” significa que ela tem o dever jurídico de providenciar e custear a medida perante seu empregado. Isso não impede que o custo econômico seja considerado na formação do preço cobrado do condomínio.
O que deve ser evitado é um contrato que transfira formalmente ao condomínio a obrigação de treinamento dos empregados terceirizados, sem definir quem seleciona, capacita, supervisiona e comprova a aptidão deles. Essa estrutura pode aumentar o risco de falha de fiscalização e confusão de responsabilidades.
O condomínio fica totalmente isento?
Não. A terceirização reduz a gestão direta de pessoal, mas não torna o condomínio indiferente à segurança do ambiente sob seu controle.
Como tomador dos serviços, o condomínio deve assegurar que o local de trabalho não apresente riscos decorrentes de sua própria estrutura, instalações, equipamentos, regras ou omissões.
Além disso, deve fiscalizar se a empresa contratada cumpre obrigações essenciais de SST. Fontes setoriais destacam que, mesmo em estruturas inteiramente terceirizadas, a administração deve exigir documentos de treinamento, ASOs, EPIs e evidências de gestão de riscos.
Em matéria trabalhista, a terceirizada é a devedora principal das obrigações com seus empregados.
A responsabilidade do tomador, em relações privadas regulares, pode ser subsidiária pelas obrigações referentes ao período de prestação dos serviços; em acidentes, a responsabilidade do condomínio pode aumentar conforme sua participação causal, controle do ambiente e falha de fiscalização.
NR-1: PGR e dever de cooperação
A NR-1 exige gestão de riscos e prevê que o empregador promova capacitação de acordo com as normas aplicáveis. Assim:
- A terceirizada deve gerir os riscos de seus próprios empregados e disponibilizar trabalhadores capacitados.
- O condomínio deve informar riscos específicos existentes em suas instalações, como áreas técnicas, casas de máquinas, telhados, subsolos, riscos elétricos, produtos químicos, áreas escorregadias e locais com acesso restrito.
- Ambas as empresas devem alinhar medidas de prevenção quando os serviços ocorrem dentro do condomínio.
O PGR não deve ser tratado como documento padronizado ou “certificado de gaveta”. Ele precisa refletir riscos reais das atividades e indicar medidas de controle, responsáveis e cronograma de ação.
NR-35: trabalho em altura
A NR-35 incide sobre atividades realizadas acima de dois metros do nível inferior quando houver risco de queda. Em condomínio, pode ser aplicável, por exemplo, em:
- Limpeza ou manutenção de fachadas.
- Acesso a telhados, coberturas e marquises.
- Serviços em caixas-d’água.
- Trabalhos em plataformas, escadas ou estruturas elevadas.
- Instalações e manutenções em áreas técnicas elevadas.
Se o trabalhador terceirizado executará esse tipo de serviço, a empresa empregadora deve providenciar capacitação, aptidão ocupacional e equipamentos adequados.
O condomínio, por sua vez, deve verificar se o local oferece condições seguras, se a atividade foi autorizada e se há documentação compatível com o risco. A NR-35 pressupõe capacitação dos trabalhadores que atuam em altura, e referências técnicas do setor reforçam a necessidade de registro da formação e de medidas de prevenção específicas.
O que exigir da terceirizada
Antes do início dos serviços, e periodicamente durante o contrato, o condomínio deve solicitar, analisar e arquivar documentos adequados à atividade, tais como:
- Contrato social, CNPJ e dados de identificação da prestadora.
- Relação nominal dos trabalhadores alocados.
- Comprovantes de vínculo e regularidade trabalhista/previdenciária, conforme cláusula contratual.
- PGR ou documentação de SST compatível com a atividade.
- PCMSO e ASOs compatíveis com os riscos e funções.
- Certificados de treinamentos aplicáveis, como NR-10, NR-33 ou NR-35.
- Fichas de entrega de EPIs.
- APR — Análise Preliminar de Risco — e permissão de trabalho, quando aplicáveis.
- ART, TRT ou RRT e laudos técnicos para serviços especializados.
- Apólice de seguro, se exigida no contrato ou adequada ao risco.
- Comprovantes de manutenção e habilitação técnica de equipamentos utilizados.
A exigência documental deve ser proporcional ao serviço. Uma equipe de portaria não demanda a mesma documentação de uma empresa que fará manutenção elétrica, limpeza de fachada, impermeabilização de cobertura ou intervenção estrutural.
Cláusulas recomendadas
O contrato com a prestadora deve prever claramente:
- Que a empresa é a empregadora exclusiva de seus trabalhadores.
- Que ela é responsável pela seleção, treinamento, capacitação, reciclagem, EPIs, exames e supervisão da equipe.
- Que somente trabalhadores formalmente capacitados poderão executar atividades de risco.
- A obrigação de apresentar e atualizar documentos de SST.
- A obrigação de comunicar acidentes, quase acidentes e riscos graves.
- O direito do condomínio de suspender serviço inseguro, sem que isso represente gestão direta do trabalhador.
- Regras de ressarcimento e indenização quando a falha da prestadora gerar prejuízo ao condomínio.
- Seguro de responsabilidade civil, quando compatível com o porte e o risco do serviço.
A empresa terceirizada é quem deve providenciar e custear, perante seus empregados, os treinamentos exigidos pelas NRs. Ela pode considerar esses custos na composição de seu preço contratual, inclusive apresentando-os de modo discriminado, mas não pode cobrar do trabalhador para que ele obtenha capacitação obrigatória.
O condomínio não deve assumir a posição de empregador da equipe terceirizada. Ainda assim, deve escolher prestadores idôneos, contratar com cláusulas claras, fiscalizar documentos, informar os riscos do local e interromper atividades inseguras. Essa combinação, terceirizada capacitada e condomínio fiscalizador, reduz passivos trabalhistas, civis e até criminais.
*Rodrigo Karpat é especialista em direito condominial, sócio da Karpat Advogados, e presidente da Comissão de Advocacia Condominial da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
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