O que fazer com o morador que hostiliza os vizinhos?
Levantamento do portal SíndicoNet aponta que 42% dos síndicos já lidaram com ao menos um morador hostil que gera medo nos demais
Viver em condomínio é compartilhar espaços, regras e o ideal de uma convivência respeitosa. Porém, quando surge um morador que sistematicamente promove hostilidade, ofensas ou provocações contra os vizinhos, a dinâmica muda — e a tranquilidade cede lugar ao medo, estresse e litígios constantes.
Casos de comportamento antissocial e tóxico dentro de condomínios estão crescendo. De acordo com levantamento do portal SíndicoNet (2024), 42% dos síndicos já lidaram com ao menos um morador hostil que gera medo ou tensão entre os demais condôminos. Ainda, 13% dos conflitos relatados em assembleias têm origem em atitudes agressivas ou provocadoras de um mesmo morador.
A pergunta que não quer calar: até onde vai o direito de um morador ser “ele mesmo”, e quando a coletividade pode — e deve — intervir?
O que é considerado comportamento tóxico ou antissocial?
A linha entre individualidade e abuso é tênue, mas juridicamente há clareza. São considerados comportamentos antissociais ou tóxicos em condomínios:
- Agressões verbais a vizinhos ou funcionários;
- Disseminação de ofensas ou acusações falsas (inclusive em grupos de WhatsApp);
- Desrespeito constante às normas internas;
- Atitudes intimidadoras, provocativas ou ameaçadoras;
- Comportamentos que gerem constrangimento coletivo, medo ou sensação de insegurança.
“O morador antissocial é aquele que extrapola sua liberdade e afeta o bem-estar coletivo. Não se trata de punir opiniões ou hábitos pessoais, mas de proteger a coletividade contra abusos recorrentes e documentados”, explica o advogado Felipe Faustino.
Leia mais: Morador pode ser processado por calúnia em grupo de condomínio?
O que diz a legislação?
O Código Civil, no artigo 1.336, já impõe limites à convivência:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
(…)
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Além disso, o artigo 1.337 trata especificamente da conduta antissocial:
“O condômino ou possuidor que não cumprir qualquer dos deveres (…) poderá ser constrangido a pagar multa de até cinco vezes o valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta.”
“O condômino que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente a até 10 vezes o valor da cota condominial, independentemente das perdas e danos que se apurem.”
Essa “multa antissocial”, de até 10 vezes a cota condominial, só pode ser aplicada com aprovação de 3/4 dos condôminos presentes em assembleia — e desde que haja provas robustas.
Jurisprudência: a coletividade pode reagir
- TJ-SP – Apelação Cível 1011024-31.2021.8.26.0003
Moradora que ofendia vizinhos, agredia verbalmente funcionários e criava confusão em assembleias foi multada em 10 vezes o valor da taxa condominial e, posteriormente, obrigada a vender seu imóvel e se retirar do condomínio.
- TJ-RJ – Apelação Cível 0005326-21.2018.8.19.0209
Morador que fazia ameaças e incitava conflitos em grupos de mensagens foi penalizado com multa e advertência. A Justiça reconheceu o “desgaste coletivo causado pela conduta reincidente”.
Como agir diante de um vizinho tóxico?
1. Documente os fatos
- Reúna registros formais de reclamações;
- Peça que os vizinhos escrevam relatos por escrito;
- Guarde prints de mensagens agressivas, especialmente em grupos de WhatsApp;
- Utilize câmeras de segurança, se disponíveis, para comprovar comportamentos.
2. Advertência formal
- O síndico deve enviar uma notificação oficial solicitando o fim da conduta abusiva;
- Registre a comunicação e inclua prazo para cessação da atitude.
3. Aplicação de multa
- Se a conduta persistir, aplique multa conforme previsto na convenção;
- Em caso de comportamento antissocial reiterado, convoque assembleia e proponha aplicação da multa de até 10 vezes a cota condominial (quórum: 3/4 dos presentes).
4. Ação judicial
- Se não houver melhora, o condomínio pode ajuizar:
- Ação inibitória, para impedir a repetição de atos abusivos;
- Ação por danos morais coletivos, se houver prejuízo à comunidade;
- Em casos extremos, ação de exclusão do condômino (ainda que controversa na jurisprudência, pode ser admitida em situações de risco ou constrangimento extremo).
E se o síndico se omitir?
“O síndico tem o dever legal de zelar pela convivência e pela aplicação do regimento interno. Se for omisso diante de um morador que hostiliza os demais, pode ser responsabilizado civilmente e até destituído do cargo por negligência”, adverte Felipe Faustino.
Leia mais: Os limites no WhatsApp do condomínio
Convivência exige limites
Viver em condomínio é um exercício de empatia, diálogo e respeito às diferenças. Mas quando um morador se torna fonte permanente de hostilidade, o limite da tolerância deve ceder espaço ao direito da coletividade à paz.
Convivência tóxica não é uma questão de “gênio difícil” ou “personalidade forte”. É uma violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito de vizinhança. O condomínio, através de seu síndico e do conjunto dos condôminos, tem respaldo legal para advertir, multar e — se necessário — recorrer ao Judiciário.
“A liberdade de um termina onde começa o direito do outro — e, no condomínio, o direito coletivo sempre terá primazia diante da insistente perturbação individual”, conclui Felipe Faustino.
Por Rafael Bernardes, CEO do Síndicolab, e Felipe Faustino, advogado no escritório Faustino & Teles
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