Trabalhador pede demissão perto das férias, recebe a rescisão e descobre o que acontece com os dias que ainda não tirou
Entenda como períodos integrais e proporcionais entram na rescisão
O trabalhador pede demissão poucos dias antes das férias programadas e teme perder o descanso que acumulou. Na rescisão, os dias de férias não tirados são convertidos em pagamento, com o adicional constitucional de um terço. O valor depende dos períodos completos, da parte proporcional e de eventual atraso da empresa na concessão.
Quem pede demissão perde as férias acumuladas?
O pedido de demissão não apaga as férias adquiridas. Se o empregado completou um período aquisitivo de 12 meses e ainda não descansou, a remuneração correspondente deve aparecer no termo de rescisão. A CLT determina o pagamento das férias devidas na extinção do contrato, qualquer que seja a causa do desligamento.
As parcelas podem aparecer separadas no demonstrativo. Para conferir o acerto, o trabalhador deve distinguir:
- férias integrais de período aquisitivo já completado;
- férias proporcionais do período ainda incompleto;
- adicional constitucional de um terço;
- eventual pagamento em dobro por concessão fora do prazo;
- desconto de faltas injustificadas, quando aplicável.
Qual é a diferença entre férias integrais, vencidas e proporcionais?
As férias integrais surgem quando o empregado completa 12 meses de trabalho. Depois disso, a empresa possui um período concessivo para definir o descanso. Se o contrato terminar antes da folga, os dias adquiridos são pagos na rescisão, acrescidos de pelo menos um terço, conforme a garantia prevista na Constituição.
As férias proporcionais correspondem aos meses trabalhados no novo período aquisitivo. Cada mês gera 1/12, e a fração superior a 14 dias conta como mais um avo. O TST reafirmou que até o empregado que pede demissão antes de completar o primeiro ano possui direito à parcela proporcional.

Quando o pagamento deve ser feito em dobro?
Após completar o período aquisitivo, a empresa tem os 12 meses seguintes para conceder as férias. Se esse prazo termina sem o descanso, a remuneração do período passa a ser devida em dobro. O artigo 137 da CLT estabelece essa consequência quando a concessão ocorre fora do período legal.
Pedir demissão não retira essa diferença. Se já havia um período fora do prazo de concessão, ele deve ser identificado no cálculo rescisório. Já as férias apenas adquiridas, mas ainda dentro do período em que poderiam ser concedidas, são pagas de forma simples, sempre com o adicional constitucional.
Como conferir o cálculo das férias na rescisão?
Para as férias proporcionais, divide-se a remuneração por 12 e multiplica-se pelo número de avos acumulados. Depois, acrescenta-se um terço. Um empregado com salário-base de R$ 3.000 e direito a 8/12 teria R$ 2.000 de férias proporcionais, mais R$ 666,67 de adicional, antes da análise de médias e demais verbas aplicáveis.
O cálculo pode incluir adicionais habituais e médias de parcelas variáveis. Por isso, a conferência deve considerar:
O que verificar no recibo de férias
- 01 Data de admissão e último dia do contrato.
- 02 Períodos aquisitivos indicados no recibo.
- 03 Quantidade de avos das férias proporcionais.
- 04 Salário, adicionais e médias usados como base.
- 05 Valor apresentado separadamente para o terço constitucional.
- 06 Eventual dobra das férias fora do prazo.
O aviso-prévio pode alterar o valor final
No pedido de demissão, o empregado normalmente deve avisar a empresa com antecedência. Se não cumprir o período e não for dispensado pela empregadora, a CLT permite o desconto dos salários correspondentes. Esse abatimento pode reduzir o valor líquido recebido, mas não elimina o lançamento das férias integrais e proporcionais devidas.
O termo de rescisão deve discriminar cada parcela, e o pagamento deve ocorrer em até dez dias contados do término do contrato. Se os valores das férias estiverem ausentes, com número incorreto de avos ou sem o adicional de um terço, o trabalhador pode pedir a correção ao setor responsável, ao sindicato ou a um profissional trabalhista.
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