Motorista é parado em blitz e recusa o bafômetro, acredita que não fazer o teste evitaria a penalidade, fiscalização explica por que recusar o exame e testar positivo são situações diferentes no CTB
Entenda a diferença entre a recusa, o teste positivo e outras provas usadas na blitz
Um motorista parado em uma blitz decidiu recusar o bafômetro por acreditar que, sem o resultado do aparelho, não poderia ser penalizado. O Código de Trânsito Brasileiro, porém, trata a recusa e a condução sob influência de álcool como infrações distintas. Embora as consequências administrativas sejam semelhantes, os enquadramentos e as provas não são iguais.
Por que a recusa ao bafômetro gera penalidade?
O artigo 165-A do CTB prevê uma infração específica para quem se recusa a realizar teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento destinado a verificar influência de álcool ou substância psicoativa. Portanto, a autuação não depende de um resultado positivo. Na abordagem, podem ser aplicadas:
- infração de natureza gravíssima;
- multa multiplicada por dez, no valor de R$ 2.934,70;
- suspensão do direito de dirigir por 12 meses;
- recolhimento do documento de habilitação;
- retenção do veículo conforme as regras do CTB.
Recusar e testar positivo são a mesma infração?
Não. A recusa é enquadrada no artigo 165-A, enquanto dirigir sob influência de álcool está previsto no artigo 165. No primeiro caso, a conduta punida é não se submeter ao procedimento de fiscalização. No segundo, a autuação decorre da constatação do consumo de álcool nas condições previstas pelas normas de trânsito.
As duas infrações são gravíssimas e preveem multa multiplicada por dez e suspensão por 12 meses. Essa semelhança nas penalidades não transforma os enquadramentos em uma única situação. O auto de infração deve indicar corretamente a conduta verificada durante a blitz.

Um teste positivo sempre configura crime de trânsito?
A infração administrativa e o crime de trânsito não devem ser confundidos. O artigo 165 trata da penalidade administrativa por dirigir sob influência de álcool. Já o artigo 306 aborda o crime de conduzir com a capacidade psicomotora alterada, situação que depende dos critérios legais e das provas produzidas na abordagem.
O enquadramento criminal pode ocorrer quando a medição alcança o limite previsto no CTB ou quando outros elementos demonstram alteração da capacidade psicomotora. A simples recusa ao bafômetro, isoladamente, gera a infração do artigo 165-A, mas não equivale automaticamente a um resultado positivo nem comprova, por si só, o crime do artigo 306.
O motorista pode ser autuado sem soprar o aparelho?
O bafômetro não é o único meio admitido para constatar alteração da capacidade psicomotora. O artigo 277 permite o uso de exame clínico, perícia, vídeo, imagem, relato técnico de sinais e outras provas aceitas. Durante a fiscalização, os agentes podem observar elementos como:
Alterações que podem ser observadas no comportamento
Alguns sinais físicos e comportamentais podem indicar alteração relevante do estado da pessoa e merecem ser registrados de forma objetiva.
Instabilidade ao caminhar, movimentos descoordenados ou dificuldade para manter o equilíbrio.
Mudanças perceptíveis na articulação da fala ou respostas que não correspondem adequadamente ao contexto da conversa.
Presença perceptível de odor característico durante a aproximação ou comunicação com a pessoa.
Alterações marcantes no nível de alerta, na agitação ou na forma habitual de interação.
Dificuldade para identificar corretamente onde está, o momento ou outras referências básicas da situação.
Importante: a presença de um ou mais desses sinais não determina, sozinha, a causa da alteração. O registro deve se limitar ao que foi efetivamente observado.
Fiscalização registra condutas e provas diferentes
Ao recusar o exame, o motorista não impede a atuação do agente nem elimina as consequências administrativas. A abordagem deve registrar a oferta do procedimento, a recusa e as medidas adotadas. Se também houver sinais de alteração psicomotora, eles podem ser documentados separadamente conforme as regras de fiscalização.
A diferença central está no fato apurado. Recusar o teste é uma conduta autônoma, prevista no artigo 165-A. Testar positivo ou apresentar provas de influência de álcool pode levar ao artigo 165 e, em determinadas condições, ao artigo 306. Não realizar o bafômetro, portanto, não funciona como forma de evitar multa ou suspensão da CNH.
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