URGENTE: BARROSO ENTERRA INDULTO DE TEMER E EXCLUI CORRUPTOS URGENTE: BARROSO ENTERRA INDULTO DE TEMER E EXCLUI CORRUPTOS
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URGENTE: BARROSO ENTERRA INDULTO DE TEMER E EXCLUI CORRUPTOS

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2 minutos de leitura 12.03.2018 18:10 comentários
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URGENTE: BARROSO ENTERRA INDULTO DE TEMER E EXCLUI CORRUPTOS

Luís Roberto Barroso acaba de proferir nova decisão, obtida em primeira mão por O Antagonista, acerca do indulto natalino concedido por Michel Temer em dezembro do ano passado. Embora apenas parcialmente suspenso, para excluir determinadas situações, o indulto ficou sem condições de aplicabilidade...

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Luís Roberto Barroso acaba de proferir nova decisão, obtida em primeira mão por O Antagonista, acerca do indulto natalino concedido por Michel Temer em dezembro do ano passado.

Embora apenas parcialmente suspenso, para excluir determinadas situações, o indulto ficou sem condições de aplicabilidade.

Como a matéria não foi incluída na pauta de março nem na de abril, Barroso decidiu monocraticamente, confirmando a suspensão anterior e especificando em que casos e condições o indulto pode ser aplicado.

A decisão, em sua essência, restabelece a proposta de decreto que havia sido elaborada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e que foi alterada pelo Palácio do Planalto.

Ficam excluídos do indulto os crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, concussão, peculato, tráfico de influência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações, os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, os previstos na Lei de Organizações Criminosas e a associação criminosa.

Barroso também manteve a suspensão do indulto quanto às penas de multa. A decisão, que precisa passar pelo plenário, prevê duas novas exigências para obtenção do indulto:

a) cumprimento de pelo menos 1/3 (um terço) da pena (o decreto presidencial previa apenas 20%); e

b) benefício apenas para quem tenha sido condenado a pena inferior a 8 (oito) anos (o decreto presidencial não previa limite).

A exigência de 1/3 do cumprimento da pena se alinha com a prática que vigorou ininterruptamente desde o início de vigência da Constituição, em 1988, até 2015 (quando houve a redução para 25%).

A exigência de condenação máxima de 8 (oito) anos também retoma praxe que vigorou até 2009 (a partir de 2010 passou para 12 anos).

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