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TJ do DF condena operadora que fez mais de 100 ligações de cobrança a cliente

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2 minutos de leitura 12.04.2022 08:30 comentários
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TJ do DF condena operadora que fez mais de 100 ligações de cobrança a cliente

Por unanimidade, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou uma operadora a indenizar em R$ 2 mil uma consumidora que recebeu mais de 100 ligações de cobranças de serviço que estava suspenso. Para o colegiado, o recebimento de ligações em excesso caracteriza abuso do direito de cobrar...

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TJ do DF condena operadora que fez mais de 100 ligações de cobrança a cliente
Foto: Divulgação/Freepik

Por unanimidade, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou uma operadora a indenizar em R$ 2 mil uma consumidora que recebeu mais de 100 ligações de cobranças de serviço que estava suspenso. Para o colegiado, o recebimento de ligações em excesso caracteriza abuso do direito de cobrar.

Segundo o processo, a cliente solicitou, em janeiro, o cancelamento do serviço de internet e TV a cabo, o que não foi possível por conta da existência da fidelidade prevista até março. Entretanto, os serviços foram suspensos e os telefones ficaram sem funcionar e houve uma série de cobranças da empresa.

Os desembargadores entenderam que a operadora não poderia realizar cobranças à mulher. Isso porque, de acordo com o colegiado, existe uma resolução Anatel que veda a “cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total”.

“O recebimento de demasiadas ligações em horário comercial ou não caracteriza o abuso do direito de cobrar, porque constrange o consumidor em suas relações de trabalho, descanso e lazer, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. Estando presentes os elementos estruturantes da responsabilidade civil, a empresa deverá indenizar a vítima por danos morais”, decidiu o colegiado.

Para a relatora, desembargadora Leila Arlanch, as circunstâncias da falha do serviço prestado pela empresa constituem-se causa suficiente para ocasionar abalo emocional. 

“Para a responsabilização da empresa, não há necessidade de demonstração da culpa do fornecedor do serviço, exigindo, tão somente, a prova da conduta comissiva ou omissiva da empresa, o dano e o nexo de causalidade entre uma e outra. No caso concreto, a autora trouxe como prova os prints de seu celular demonstrando as ligações que teriam realizado cobrança, números que não foram contestados”, disse a relatora.

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