Subprocuradores Lançam Manifesto Contra PEC Que Destrói MP: Veja

14.08.2026

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Subprocuradores lançam manifesto contra PEC que destrói Ministério Público

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4 minutos de leitura 09.10.2021 14:38 comentários
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Subprocuradores lançam manifesto contra PEC que destrói Ministério Público

Um grupo de 31 subprocuradores-gerais da República assinou um manifesto em que defende a rejeição da PEC 5/2021, a chamada ‘PEC do Gilmar’, que altera a composição do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Os subprocuradores afirmam que a aprovação...

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4 minutos de leitura 09.10.2021 14:38
Subprocuradores lançam manifesto contra PEC que destrói Ministério Público
Foto: Divulgação/Conselho Nacional do Ministério Público

Um grupo de 31 subprocuradores-gerais da República assinou um manifesto em que defende a rejeição da PEC 5/2021, a chamada ‘PEC do Gilmar’, que altera a composição do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Os subprocuradores afirmam que a aprovação destruirá o modelo de Ministério Público e reduzirá a CNMP a um sombrio instrumento de opressão e intimidação de seus membros”.

Dizem que o projeto não acrescenta benefício algum ao Estado de Direito e à cidadania – antes, ao reverso – , a revelar seu real propósito e a prenunciar seu destino rumo à rejeição.

Na última quinta-feira, depois de uma série de publicação de O Antagonista, o deputado Marcelo Ramos acolheu sugestão do próprio autor da proposta, o petista Paulo Teixeira, e outros líderes e adiou a votação da PEC.

Leia a íntegra do manifesto dos subprocuradores:

“As Subprocuradoras-Gerais e os Subprocuradores-Gerais da República abaixo, atentos à singular tramitação, no Congresso Nacional, da PEC 05/2021, que propõe expressivas mudanças na composição do Conselho Nacional do Ministério Público;

e comprometidos com a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, que têm no Ministério Público seu defensor, por expresso reclamo da Constituição (art.127 – caput),

Ponderam que a PEC 05, se aprovada, ocasionará

– a destruição do modelo de Ministério Público como consagrado pela Constituição de 1988, notadamente com a debilitação da independência funcional, que permite a seus membros não se sujeitarem a pressões, interesses políticos e outras injunções;

– o fim da paridade de composição e atribuições do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça – órgãos de controle externo de suas respectivas magistraturas –, sepultando a simetria constitucional de regime entre o Judiciário e o Ministério Público;

– a desfiguração do Conselho Nacional do Ministério Público como órgão de controle externo isento, descaracterizando sua destinação constitucional autêntica e reduzindo-o a sombrio instrumento de opressão e intimidação dos membros do Ministério Público;

– a intervenção na atividade-fim do Ministério Público, atribuindo ao CNMP o poder de rever todo e qualquer ato funcional dos membros do Ministério Público brasileiro, mediante parâmetros opacos, quando deveria confinar-se, segundo a Constituição, ao controle disciplinar e financeiro;

– a eliminação da salutar prática democrática do Ministério Público, ao permitir que cada procurador-geral escolha 2/3 do Conselho Superior do órgão, asfixiando todo debate criterioso e ocasionando uma tendenciosa hegemonia na revisão dos atos e na punição dos membros de cada Ministério Público, com o agravante de se dar a um CNMP alterado a possibilidade de revisão dos atos de cada Conselho, golpeando a autonomia institucional;

– a interferência da política, ao permitir que o corregedor nacional do Ministério Público – que também será também o vice-presidente do CNMP – seja indicado pelo Congresso, e que o CNMP revise ou anule atos do Ministério Público que “interfiram” na ordem pública, ordem política, organização interna e independência das instituições e órgãos constitucionais – conceitos cujas inexatas fronteiras autorizariam todo tipo de repreensão; e 

– a criminalização dos membros do Ministério Público, já que, instaurada sindicância ou processo disciplinar contra membro do Ministério Público, a prescrição interromper-se-á até a decisão final – critério mais implacável que o vigente aos processados em ações penais.

Notam, de resto, que a PEC 05 ostenta o sugestivo atributo de não adicionar benefício algum ao Estado de Direito e à cidadania – antes, ao reverso – , a revelar seu real propósito e a prenunciar seu destino rumo à rejeição.”

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