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STF valida recuperação extrajudicial de bens

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Redação O Antagonista
3 minutos de leitura 01.07.2025 18:52 comentários
Brasil

STF valida recuperação extrajudicial de bens

Maioria acata a tese da constitucionalidade do Marco Legal das Garantias em casos de busca e apreensão

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Redação O Antagonista
3 minutos de leitura 01.07.2025 18:52 comentários 0
STF valida recuperação extrajudicial de bens
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O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por ampla maioria, a constitucionalidade de dispositivos do Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/23), que autorizam a consolidação extrajudicial da propriedade e a busca e apreensão de bens móveis e imóveis vinculados a contratos com garantia fiduciária e hipoteca. A decisão, proferida nesta terça-feira, 1, estabelece novas diretrizes para a recuperação de créditos, visando maior celeridade, mas com importantes ressalvas para a proteção dos devedores.

O posicionamento da maioria

A tese firmada pela Corte declara constitucionais os procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade em alienação fiduciária de bens móveis, bem como a execução de créditos hipotecários e garantias imobiliárias em concurso de credores.

De acordo com informações do site Migalhas, o relator, ministro Dias Toffoli, liderou o voto majoritário, reforçando que a atuação de cartórios e órgãos administrativos não suprime o acesso ao Judiciário, assegurado pela Constituição Federal.

Para o ministro, os procedimentos não permitem o ingresso forçado em domicílios nem o uso de força por particulares, limitando-se a meios administrativos ou à entrega voluntária do bem. O ministro Dias Toffoli sublinhou que a legislação visa modernizar o sistema de crédito e reduzir a judicialização, sem sacrificar os direitos dos devedores, que devem ter sua vida privada, honra, imagem, sigilo de dados e inviolabilidade de domicílio respeitados.

Divergências e salvaguardas

Apesar da ampla validação, a decisão não foi unânime. O ministro Flávio Dino acompanhou o relator em grande parte, mas expressou discordância quanto ao Art. 8º-E da Lei 14.711/23, que delega a execução extrajudicial de veículos a órgãos como o Detran e empresas privadas sem controle judicial. Conforme o ministro Flávio Dino, essa previsão compromete a segurança jurídica e os direitos do devedor, pois o Detran não está sob fiscalização judicial e pode concentrar demasiado poder no credor.

Em contrapartida, a ministra Cármen Lúcia divergiu integralmente, argumentando que os procedimentos extrajudiciais violam garantias fundamentais, como o devido processo legal, a inviolabilidade do domicílio e a cláusula de reserva de jurisdição. Para a ministra Cármen Lúcia, permitir que agentes privados realizem atos de coerção estatal configura uma “desjudicialização indevida de garantias constitucionais”, o que não se coaduna com a Constituição Federal.

As ações de inconstitucionalidade foram ajuizadas por diversas entidades de oficiais de justiça e magistrados, que sustentaram a inconstitucionalidade das medidas por permitirem a constrição de bens sem autorização judicial.

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