STF: Fisco só pode enviar dados de devedores ao MP após fim de processo administrativo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o entendimento que, para a atuação do Ministério Público em relação aos crimes contra a ordem tributária e contra a Previdência Social, é necessário o esgotamento do processo administrativo fiscal para constituição e cobrança do crédito tributário...
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o entendimento que, para a atuação do Ministério Público em relação aos crimes contra a ordem tributária e contra a Previdência Social, é necessário o esgotamento do processo administrativo fiscal para constituição e cobrança do crédito tributário.
Por oito votos a um, a Corte rejeitou uma ação apresentada pela Procuradoria-Geral da República sobre o compartilhamento de dados da Receita Federal com o Ministério Público em relação a potenciais crimes de sonegação fiscal. A PGR queria que um trecho de uma lei de 2010 fosse declarado inconstitucional.
Os ministros seguiram o relator, ministro Nunes Marques, que entendeu ser razoável aguardar a conclusão do procedimento administrativo antes do encaminhamento da representação para fins penais.
“A medida privilegia o exercício da ampla defesa e do contraditório no campo fiscal e indica prudência no tratamento penal da questão, evitando o acionamento indevido da persecução criminal por fato pendente de decisão final administrativa”, disse.
Segundo o ministro, ao contrário do alegado pela PGR, a norma não legislou sobre matéria penal ou processual penal, mas definiu o momento em que os agentes administrativos deverão encaminhar a representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, “sem interferência na competência privativa do órgão para ajuizamento de ação penal”.
Nunes Marques foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber, André Mendonça, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. O ministro Luís Roberto Barroso se declarou suspeito.
O ministro Alexandre de Moraes entendeu que, em relação aos crimes de natureza formal, não há necessidade de prévio esgotamento da instância administrativa para o encaminhamento ao MP da representação fiscal.
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