STF anula leis que davam autonomia a delegados das polícias civis de DF e RO STF anula leis que davam autonomia a delegados das polícias civis de DF e RO
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STF anula leis que davam autonomia a delegados das polícias civis de DF e RO

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2 minutos de leitura 21.06.2021 18:42 comentários
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STF anula leis que davam autonomia a delegados das polícias civis de DF e RO

O STF anulou as leis que davam independência aos delegados das polícias civis do Distrito Federal e de Rondônia. Segundo os ministros, não há previsão constitucional para as autonomias concedidas pelos legislativos locais...

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STF anula leis que davam autonomia a delegados das polícias civis de DF e RO
Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

O STF anulou as leis que davam independência aos delegados das polícias civis do Distrito Federal e de Rondônia. Segundo os ministros, não há previsão constitucional para as autonomias concedidas pelos legislativos locais.

As duas ações, julgadas no plenário virtual do STF, foram aprovadas por unanimidade. O julgamento foi encerrado na sexta-feira (18).

Segundo Cármen Lúcia, relatora da ação que trata do DF, a norma que concedeu a independência aos delegados garantiu prerrogativa “que a Constituição da República expressamente adota apenas para o Ministério Público”.

“Patente, assim, a inconstitucionalidade das normas impugnadas pelas quais conferida independência funcional aos delegados de polícia, peritos criminais, médicos-legistas e datiloscopistas policiais do Distrito Federal, considerada a subordinação da polícia civil ao Chefe do Poder Executivo estadual, conforme § 6º do art. 144 da Constituição da República.”

Edson Fachin, relator da ação de Rondônia, destacou já haver jurisprudência do STF sobre a inconstitucionalidade de leis que invadem competências exclusivas do Executivo estadual.

“A necessária subordinação ao governador não se compatibiliza com a autonomia conferida pela norma impugnada […] julgo procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade das alterações promovidas no art. 146, caput, e parágrafos, da Constituição do Estado de Rondônia.”

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