Retrospectiva: o dia que Cármen Lúcia se voltou contra os 213 milhões de tiranos

24.09.2026

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Retrospectiva: o dia que Cármen Lúcia se voltou contra os 213 milhões de tiranos
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Redação O Antagonista
3 minutos de leitura 31.12.2025 19:00 comentários
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Retrospectiva: o dia que Cármen Lúcia se voltou contra os 213 milhões de tiranos

Durante o julgamento, o STF definiu que é parcialmente inconstitucional a regra do artigo 19 do Marco Civil da Internet

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Retrospectiva: o dia que Cármen Lúcia se voltou contra os 213 milhões de tiranos
Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, afirmou, durante julgamento relacionado ao Marco Civil da internet, em 25 de junho, que o Brasil é composto por 213 milhões de tiranos.

“Censura é proibida constitucionalmente, é proibida eticamente, é proibida moralmente, é proibida eu diria até espiritualmente. Mas não [se] pode, também, permitir que nós estejamos numa ágora [praça pública] em que haja 213 milhões de pequenos tiranos soberanos. Soberano é o Brasil, soberano é o Direito brasileiro.”

Para a ministra, cada cidadão tem o “direito de criticar”, o “direito de vaiar” e “tem, sim, o direito de xingar”, mas “não tem o direito de cercear e levar à morte das pessoas, das instituições e da democracia”.

“É preciso que essa responsabilidade seja o tempo todo nas mesmas condições que estabelecemos para casos que poderiam ser considerados paralelos”, disse ela.

O julgamento foi realizado após o secretário de Estado americano, Marco Rubio, anunciar restrições de vistos a autoridades cúmplices na censura de cidadãos americanos.

Durante o julgamento, o STF definiu que é parcialmente inconstitucional a regra do artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI – Lei 12.965/2014). O dispositivo exige o descumprimento de ordem judicial específica para que os provedores de aplicações de internet sejam responsabilizados civilmente por danos causados por conteúdo publicado por terceiros. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento de que essa norma já não é suficiente para proteger direitos fundamentais e a democracia.

De acordo com a tese de repercussão geral, nas alegações de crimes contra a honra, os provedores só podem ser responsabilizados (ter o dever de pagar indenização) se descumprirem uma ordem judicial para a remoção do conteúdo. Nada impede, porém, que as plataformas removam publicações com base apenas em notificação extrajudicial.

Também ficou definido que, quando um fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial for repetidamente replicado, todos os provedores deverão remover as publicações com conteúdos idênticos a partir de notificação judicial ou extrajudicial, independentemente de novas decisões judiciais nesse sentido.

O Tribunal também fixou as hipóteses em que os provedores estão sujeitos à responsabilização civil se não atuarem imediatamente para retirar conteúdos que configurem a prática de crimes graves.

A lista inclui, entre outros, conteúdos referentes a tentativa de golpe de Estado, abolição do Estado Democrático de Direito, terrorismo, instigação à mutilação ou ao suicídio, racismo, homofobia e crimes contra mulheres e crianças.

Neste caso, a responsabilização ocorre se houver falha sistêmica, em que o provedor deixa de adotar medidas adequadas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos, em violação do dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa.

Ficaram vencidos nesses pontos da autorregulação das redes os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que consideram constitucional a exigência de ordem judicial em todas as hipóteses.

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Comentários (1)

Marian

31.12.2025 20:38

Foi muito feio. Ofensivo.


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