Retrospectiva: o dia em que o STF condenou Débora do batom a 14 anos de prisão
Debora foi condenada pelos crimes de organização criminosa armada, deterioração de patrimônio público e tentativa de golpe de Estado
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou, em 25 de abril, a cabelereira Débora Rodrigues dos Santos, que pichou a frase “Perdeu, Mané” na estátua “A Justiça”, a 14 anos e 8 meses de prisão.
Os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cármen Lúcia votaram pela punição mais alta.
“Está comprovado, pelo teor do seu interrogatório policial e judicial, bem como pelas provas juntadas aos autos, que DÉBORA RODRIGUES DOS SANTOS buscava, em claro atentado à Democracia e ao Estado de Direito, a realização de um golpe de Estado com decretação de ‘INTERVENÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS’ e, como participante e integrante da caravanas que estavam no acampamento do QGEx naquele fim de semana e invasor de prédios públicos na Praça dos Três Poderes, com emprego de violência ou grave ameaça, tentou abolir o Estado Democrático de Direito, visando o impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, tudo para depor o governo legitimamente eleito, com uso de violência e por meio da depredação do patrimônio público e ocupação dos edifícios-sede do Três Poderes da República”, apontou o relator Moraes.
Já o ministro Cristiano Zanin defendeu pena de 11 anos, enquanto Luiz Fux votou por 1 ano e 6 meses.
Debora foi condenada pelos crimes de organização criminosa armada, deterioração de patrimônio público, tentativa de golpe de Estado e abolição violenta do Estado.
Divergência de Fux
O ministro Luiz Fux divergiu da maioria e defendeu uma punição de 1 ano e 6 meses de prisão.
Neste caso, a pena seria convertida em alguma medida alternativa à prisão.
Em seu voto, Fux argumentou que o lugar adequado para o julgamento de Débora seria a primeira instância da Justiça, uma vez que Débora não tem foro privilegiado.
“Entendo que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções não subsiste após o afastamento do cargo e, não se tratando de acusada dotada do foro por prerrogativa de função, não se configuram presentes as hipóteses do art. 102, I, ‘b’ e ‘c’, da Constituição, devendo a ação penal ser julgada perante o juízo competente de primeira instância“, escreveu.
Como o STF já pegou o caso para si, Fux então diz que Débora deveria ser julgada no plenário, e não na Primeira Turma.
Além disso, o ministro afirmou que existem provas suficientes para sustentar que Débora cometeu crime de deterioração do patrimônio tombado. No entanto, segundo Fux, não há evidências para fundamentar outras acusações, como as de organização criminosa armada, tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito e tentativa de golpe de Estado.
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