Retrospectiva: o dia em que o ex-presidente Fernando Collor foi para a prisão
No despacho, Moraes afirmou que os recursos impetrados pelos advogados de Collor tinham caráter "meramente protelatório"
O ex-presidente Fernando Collor de Mello foi preso em 25 de abril, em Maceió, após o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, rejeitar os recursos contra a condenação do político alagoano a oito anos e dez meses de prisão em um desdobramento da Lava Jato e determinar o início do cumprimento da pena.
A prisão ocorreu às 4 horas da manhã.
Segundo a defesa do ex-presidente, ele ia se deslocar para Brasília para cumprimento espontâneo da decisão judicial.
Collor foi custodiado na Superintendência da Polícia Federal na capital alagoana.
Eis o comunicado da defesa de Fernando Collor de Mello sobre a prisão:
“A defesa da ex-presidente da República Fernando Collor de Mello confirma sua prisão hoje, 25 de abril, em Maceió, às 4 horas da manhã, quando estava se deslocando para Brasília para cumprimento espontâneo da decisão do Ministro Alexandre de Moraes. O ex-presidente Fernando Collor de Mello encontra-se custodiado, no momento, na Superintendência da Polícia Federal na capital alagoana. São estas as informações que temos até o momento.”
A ordem de Moraes
Após rejeitar recursos apresentados pela defesa, o ministro Alexandre de Moraes determinou “a PRISÃO e o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu FERNANDO AFFONSO COLOR DE MELLO; (b) a expedição de guia de recolhimento, devendo ser o réu submetido a exames médicos oficiais para o início da execução da pena, inclusive fazendo constar as observações clínicas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário, nos termos dos arts. 105 e seguintes da Lei de Execução Penal”.
No despacho, Moraes afirmou que os recursos impetrados pelos advogados de Collor tinham caráter “meramente protelatório”.
“No tocante ao mérito destes segundos Embargos Declaratórios, o caráter nitidamente protelatório anunciado pela Procuradoria-Geral da República é revelado pela utilização do recurso integrativo para a mera devolução de temas já deliberados por este órgão colegiado por ocasião do julgamento do mérito da pretensão acusatória, olvidando-se o embargante de apontar qualquer vício no acórdão ora embargado, qual seja, o proferido por ocasião do julgamento dos primeiros aclaratórios”, diz trecho.
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