Retrospectiva: o dia em que Gilmar limitou o impeachment no STF

19.08.2026

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Retrospectiva: o dia em que Gilmar limitou o impeachment no STF

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Redação O Antagonista
3 minutos de leitura 30.12.2025 08:00 comentários
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Retrospectiva: o dia em que Gilmar limitou o impeachment no STF

A decisão de Gilmar foi tomada em caráter provisório. O pedido atendeu a uma ação impetrada pelo Solidariedade, partido de Paulinho da Força

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Retrospectiva: o dia em que Gilmar limitou o impeachment no STF
Foto: Luiz Silveira/STF

O ministro do STF Gilmar Mendes concedeu, em 3 de dezembro, uma liminar para limitar à Procuradoria-Geral da República (PGR) os pedidos de impeachment de ministros da Suprema Corte.

A decisão de Gilmar foi tomada em caráter provisório. O pedido atendeu a uma ação impetrada pelo Solidariedade, partido de Paulinho da Força, e pela Associação dos Magistrados Brasileiros. A ação foi revelada em primeira-mão por O Antagonista.

O relator destacou que, ao contrário do impeachment de presidentes — que conta com filtro prévio da Câmara dos Deputados —, o processo contra ministros do STF se inicia diretamente no Senado, o que, segundo ele, exige mecanismos mais robustos de proteção para evitar retaliações políticas.

Em sua decisão, Gilmar suspendeu trechos da Lei 1.079/1950 — conhecida como Lei do Impeachment — que tratam do processo de responsabilização de ministros de tribunais superiores. Na visão de Gilmar Mendes, a apresentação de denúncia por parte do cidadão é incompatível com a Constituição de 1988.

Além de limitar as hipóteses de apresentação de crime de responsabilidade, Gilmar também determinou que a admissibilidade e o recebimento da denúncia no Senado só poderão ocorrer com apoio de 2/3 dos senadores, afastando o quórum de maioria simples previsto nos artigos 47 e 54 da Lei 1.079.

A interpretação conforme, segundo o ministro, busca impedir que “uma maioria eventual e exígua” coloque em risco a independência judicial e “fragilize a legitimidade das decisões” do Supremo.

Outro ponto decisivo foi a suspensão das regras que impunham o afastamento automático do ministro denunciado, com corte de um terço do salário — dispositivos contidos nas alíneas “a” e “c” do artigo 57, também suspensos por incompatibilidade constitucional, na visão do magistrado.

Além disso, o ministro vedou expressamente qualquer interpretação que permita a abertura de impeachment por divergência em decisões judiciais, afirmando que criminalizar a hermenêutica “viola frontalmente a independência judicial” e contraria parâmetros fixados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

“O impeachment infundado de Ministros da Suprema Corte, portanto, se insere nesse contexto de enfraquecimento do Estado de Direito. Ao atacar a figura de um juiz da mais alta Corte do país, o ponto de se buscar sua destituição, não se está apenas questionando a imparcialidade ou a conduta do magistrado, mas também minando a confiança pública nas próprias instituições que garantem a separação de poderes e a limitação do poder”, afirmou Gilmar Mendes.

Depois, Gilmar sustou parte da sua própria decisão.

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