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Prisão de Daniel Silveira dificilmente se sustentará do ponto de visto jurídico

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2 minutos de leitura 17.02.2021 12:30 comentários
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Prisão de Daniel Silveira dificilmente se sustentará do ponto de visto jurídico

Como já registramos, o plenário do STF tende a referendar na tarde de hoje a decisão de Alexandre de Moraes de mandar prender o deputado bolsonarista Daniel Silveira. Amanhã, os deputados deverão analisar o caso em plenário, mantendo ou não o colega na cadeia...

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Prisão de Daniel Silveira dificilmente se sustentará do ponto de visto jurídico
Foto: Reila Maria/Agência Câmara

Como já registramos, o plenário do STF tende a referendar na tarde de hoje a decisão de Alexandre de Moraes de mandar prender o deputado bolsonarista Daniel Silveira. Amanhã, os deputados deverão analisar o caso em plenário, mantendo ou não o colega na cadeia.

No fim das contas, a decisão será política. Do ponto de vista jurídico, há inúmeras contestações — aproveite e leia o texto de Mario Sabino “O vídeo de Daniel Silveira atenta contra a democracia, mas a sua prisão também”.

Em tese, pela Constituição, um parlamentar só pode ser preso quando há crime em flagrante e inafiançável. Como o alegado flagrante não é flagrante, do ponto de vista técnico, e emitir opiniões, por piores que elas sejam, não é crime inafiançável, professores de Direito e até juízes auxiliares do STF (em privado) dizem que não há, portanto, como a decisão de Moraes se sustentar juridicamente.

Felipe Fonte, que já atuou no STF e hoje é procurador do Estado do Rio de Janeiro, advogado e professor de direito constitucional da FGV Direito Rio, escreveu no Twitter:

“Dois errados não fazem um certo. A solução é retirar o vídeo da internet, o que poderia ter sido feito sem alarde. Em seguida, solicitar abertura de processo por quebra de decoro parlamentar.”

Samuel Fonteles, que é promotor de Justiça em Goiás e mestre em direito constitucional, também se manifestou publicamente, escrevendo no Twitter que deputados federais, pela Constituição em vigor, são “criminalmente imunes”.

“O fato é atípico. E não há prisão ’em flagrante’ de fato atípico. O correto é a perda do cargo, por quebra de decoro parlamentar, na modalidade de abuso das prerrogativas.”

O juiz Guilherme Weber, de Sergipe, ironizou, na rede social, a decisão de Alexandre de Moraes.

“Mandado de prisão em flagrante? Morro e não vejo de tudo…”, escreveu. “Preciso ressaltar aqui uma obviedade: mandado de prisão só possui utilidade pros casos em que só a autoridade judicial pode determinar a custódia (‘o juiz manda prender Fulano…’). Se no flagrante qualquer do povo pode prender, é óbvio que nesses casos o mandado não tem valia”, acrescentou.

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