OAB recorre ao STF para garantir ‘saidinhas’ a detentos
A entidade solicita ao STF que os presos em regime semiaberto tenham o direito de visitar suas famílias em determinadas datas
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apresentou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ao Supremo Tribunal Federal (STF) contestando a Lei nº 14.843/24, que impõe limitações às saídas temporárias de detentos, as famosas saidinhas.
Segundo o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, a entidade solicita ao STF que os presos em regime semiaberto tenham o direito de visitar suas famílias em determinadas datas, considerando essa medida fundamental para a sua ressocialização.
“Na parte que dispõe sobre a saída temporária, os artigos 2º e 3º, I e II, da Lei 14.843/24, revogaram as hipóteses relativas a visita à família e a participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Desse modo, a saída temporária passou a ser permitida apenas para a frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução“, explica o documento enviado ao STF
Nova legislação para as saidinhas
A nova legislação revoga dispositivos da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), restringindo as saídas temporárias apenas para a participação em cursos supletivos profissionalizantes ou de ensino médio e superior. Com isso, elimina-se a possibilidade de visitas familiares e participação em atividades que auxiliem no retorno ao convívio social.
O Conselho Federal da OAB requer a concessão de uma medida cautelar para suspender os efeitos dos artigos da nova lei que restringem as saídas temporárias. Além disso, a entidade defende o uso de tornozeleiras eletrônicas como forma de monitoramento, visando conciliar a reintegração social dos presos com a segurança pública:
“Assim, ante a manifesta inconstitucionalidade da norma ora impugnada, deve ser concedida a liminar para suspender os efeitos dos artigos 2º, na parte que revoga os incisos I e III do art. 122 da Lei 7210/84 e do art. 3º, da Lei 14.843/24, a fim de que os presos em regime semiaberto, que não cometeram crimes hediondos com resultado morte, com bom comportamento, que tenham cumprido o mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente, tenham direito ao benefício da saída temporária para visitar à família, frequentar curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, ou para a participar em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, com a determinação de utilização da tornozeleira eletrônica.“
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