O segundo contrato de Viviane Barci com o Master
Documento identificado previa pagamento em 36 meses com possibilidade de quitação de imóveis, bens ou serviços
Relatório da Polícia Federal (PF) indicou que a advogada Viviane Barci de Moraes, esposa do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), firmou um segundo contrato de R$ 50 milhões, com outra empresa do ex-banqueiro Daniel Vorcaro.
O contrato é datado de 12 de maio de 2025 e foi assinado entre “BARCI DE MORAES” e a empresa Viking Participações Ltda., que tem Vorcaro como sócio.
O valor deveria ser pago ao longo de 36 meses, por meio de transferências bancárias da Viking para o escritório de advocacia ou “mediante dação em pagamento – de bens imóveis, móveis ou serviços”.
Segundo a PF, o contrato sigiloso foi identificado em trocas de mensagens entre Vorcaro e o advogado Leonardo Palhares, que atuava para o então banqueiro.
De acordo a corporação, o documento era para “prestação de serviços e de honorários advocatícios”, incluindo consultoria nas áreas administrativa, tributária e trabalhistas, atuação em inquéritos civis e criminais do Ministério Público e “consultoria estratégica e atuação jurídica em processos judiciais em todas as instâncias do Poder Judiciário”.
Cots de jatinho
Vorcaro teria negociado a transferência de cotas de um jatinho e de um helicóptero como forma de pagamento pelo segundo contrato firmado com Viviane Barci de Moraes.
O contrato entre Vorcaro e o escritório de Viviane previa o pagamento de R$ 40 milhões por meio da transferência de cotas de duas aeronaves.
Moraes chegou a utilizar, em 2025, uma das aeronaves mencionadas no contrato, de prefixo PP-NLR, da Prime Aviation.
Em nota, o escritório de Viviane afirmou ter assinado apenas o primeiro contrato com o Master e negou ter “transferido ou substituído” os termos.
Mendonça derruba sigilo
O ministro André Mendonça, do STF, derrubou nesta terça, 1º, o sigilo da investigação sobre Vorcaro.
O documento traz mensagens trocadas entre o banqueiro e o ministro Alexandre de Moraes.
“Diante do teor das informações apresentadas pela autoridade policial, independentemente de qual venha a ser a manifestação exarada pela douta Procuradoria-Geral da República, o caminho inevitável dos presentes autos leva ao Plenário deste Supremo Tribunal Federal, instância soberana para analisar, de modo técnico e estritamente jurídico, os novos elementos trazidos pela autoridade policial”, diz Mendonça na decisão.
“Como não poderia deixar de ser, por imperativo constitucional e decorrência insofismável do modelo democrático e republicano expressamente adotado pela Lei Fundamental de 1988, a aludida deliberação, pelo plenário da Corte, deverá ocorrer de forma pública e transparente, em sessão presencial do Colegiado, a partir de data a ser definida pelo eminente Presidente deste Supremo Tribunal Federal, de acordo com o pleno exercício das suas atribuições regimentais”.
Ele prossegue: “De fato, em um Estado de Direito que se pretende verdadeiramente democrático e republicano, no qual a legitimidade das instituições em geral, e do Poder Judiciário em particular, repousa sobre o efetivo conhecimento, por todos os seus cidadãos, acerca das motivações e fundamentações que embasam as decisões tomadas por autoridades públicas, não há outra forma de deliberação possível senão àquela esculpida em verdadeira cláusula pétrea pelo Constituinte Originário, no inciso IX do art. 93 da Carta de 1988″.
O dispositivo citado diz que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
Segundo o ministro, esse “comando é complementado pela previsão contida no inciso LX do artigo 5º, que assegura a garantia da publicidade dos julgamentos até mesmo em face de Lei a ser editada pelo Congresso Nacional”.
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