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2 minutos de leitura 01.09.2016 14:29 comentários
Brasil

​O SALVO-CONDUTO INCRIMINADOR

O mandado de segurança de Dilma tenta dar um salvo-conduto à ex-presidente que, de maneira indireta, termina por incriminá-la. No texto, JEC defende que não se pode atribuir crime de responsabilidade a presidentes (e a Dilma, por extensão) porque o trecho da lei do impeachment de 1950 que criminaliza “a guarda e o legal emprego de dinheiros públicon não foi recepcionado pela Carta de 1988...

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2 minutos de leitura 01.09.2016 14:29 comentários 0

O mandado de segurança de Dilma tenta dar um salvo-conduto à ex-presidente que, de maneira indireta, termina por incriminá-la. No texto, JEC defende que não se pode atribuir crime de responsabilidade a presidentes (e a Dilma, por extensão) porque o trecho da lei do impeachment de 1950 que criminaliza “a guarda e o legal emprego de dinheiros públicos não foi recepcionado” pela Carta de 1988.

“A Lei n. 1079/50, editada para regulamentar a Constituição de 1946, reproduzia o mesmo rol previsto no texto constitucional. Contudo, tal hipótese foi extirpada dos textos constitucionais posteriores. A Constituição de 1988, ao contrário do que ocorria na Constituição de 1946, não inclui no catálogo de crimes de responsabilidade os crimes contra ‘a guarda e o legal emprego de dinheiros públicos’. A hipótese de crime de responsabilidade contra ‘a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos’ foi revogada, não mais vigorando atualmente.

A retirada dos atos contra ‘a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos’ do rol constitucional de crimes de responsabilidade conduz a uma abolitio criminis. A conduta que anteriormente era considerada, pela Constituição de 1946, como crime de responsabilidade, apto a ensejar o impeachment presidencial, passa a ser atípica. Considerando­se o regime de reserva constitucional estrita aplicado à enumeração das hipóteses de crimes de responsabilidade, é inafastável a conclusão de que os arts. 4°, VII, e 11, ambos da Lei n. 1.079/50, não foram recepcionados pela ordem constitucional inaugurada em 1988. Se a previsão constitucional da conduta é revogada, a tipificação legal da mesma conduta ultrapassa os limites dados à matéria pela Constituição Federal.”

É um confissão de culpa, mas a culpa não estaria prevista em lei.

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