O que diz a lei sobre hospitais lucrarem com venda medicamentos?
A Lei 10.742/2003 autoriza o órgão a definir critérios técnicos e econômicos, assegurando o controle de preços no setor.
Hospitais e clínicas de todo o país passaram a conviver com um cenário jurídico mais definido em relação à cobrança de medicamentos fornecidos durante tratamentos.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que essas instituições não podem exigir de pacientes ou planos de saúde valores superiores aos efetivamente desembolsados na compra dos fármacos, devendo apenas ser ressarcidas pelo custo real de aquisição, sem margem de lucro sobre o remédio utilizado na internação ou no atendimento.
Com informações do Conjur.
Margem zero em medicamentos em hospitais
O STJ validou a Resolução 02/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que estabeleceu a chamada margem zero para a comercialização de medicamentos por unidades de saúde.
Na prática, hospitais e clínicas só podem cobrar o valor efetivamente pago na compra do fármaco, sem qualquer acréscimo de lucro.
Segundo o tribunal, a CMED apenas exerceu poderes previstos na Lei 10.742/2003, que regula o setor farmacêutico, detalhando critérios econômicos para medicamentos.
A decisão reforça que a atividade principal dos hospitais é a prestação de serviços de saúde, e não o comércio varejista de remédios, função típica de farmácias e drogarias.
Fundamentos legais da vedação de lucro
O STJ entendeu que a CMED possui competência legal ampla para fixar margens de comercialização ao longo da cadeia de medicamentos, inclusive margens nulas para determinados agentes.
A Lei 10.742/2003 autoriza o órgão a definir critérios técnicos e econômicos, assegurando o controle de preços no setor.
Além disso, a Lei 5.991/1973 distingue claramente estabelecimentos comerciais de medicamentos (farmácias e drogarias) de prestadores de serviços de saúde (hospitais e clínicas).
Assim, o reembolso hospitalar deve refletir apenas o custo efetivo de aquisição do remédio, sem transformá-lo em atividade lucrativa de revenda.
Principais argumentos dos hospitais contra a margem zero
As entidades hospitalares alegaram que a margem zero em medicamentos comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro das instituições, sobretudo filantrópicas.
Sustentaram que o valor cobrado deveria incluir não só o preço de compra, mas também custos indiretos ligados ao uso e à gestão dos fármacos no ambiente hospitalar.
Para deixar claros os pontos levantados pelos hospitais na contestação judicial, é possível organizar seus principais argumentos da seguinte forma:
- Necessidade de cobrir custos indiretos: armazenamento, controle de estoque, logística interna e perdas;
- Risco de desequilíbrio financeiro, especialmente em hospitais filantrópicos e em regiões com menor financiamento;
- Crítica de que a lei não teria autorizado a imposição de margem totalmente nula, mas apenas a limitação de lucros.
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Como a decisão impacta a formação de preços hospitalares
Com a validação da margem zero em medicamentos, a cobrança de remédios usados em internações e tratamentos deve limitar-se ao valor pago pelo hospital na compra.
Despesas estruturais, de pessoal e de logística devem ser alocadas em outros itens da conta hospitalar, como diárias, taxas e honorários médicos.
Esse redesenho contábil exige dos hospitais planejamento financeiro mais detalhado para manter equilíbrio econômico sem lucro direto sobre fármacos.
A decisão também incentiva maior transparência na composição de preços, favorecendo negociações mais claras com planos de saúde e órgãos públicos.
Reflexos para pacientes, planos de saúde e o Judiciário
Para pacientes e operadoras de planos, a definição do STJ estabelece um parâmetro objetivo para a cobrança de medicamentos, reduzindo conflitos sobre sobrepreços.
A vedação de lucro direto tende a conter abusos e a facilitar auditorias em contas hospitalares.
No cenário de crescente judicialização da saúde no Brasil, a consolidação desse entendimento pelo STJ deve servir de referência em novas ações, acordos e contratos.
Órgãos de fiscalização e regulação passam a contar com base mais sólida para exigir o cumprimento da margem zero em hospitais e clínicas.
Fonte: Conjur
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