O Projeto de Lei 7.448 é outro 171 que o Congresso quer dar na sociedade

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O Projeto de Lei 7.448 é outro 171 que o Congresso quer dar na sociedade

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Redação O Antagonista
6 minutos de leitura 13.04.2018 14:03 comentários
Brasil

O Projeto de Lei 7.448 é outro 171 que o Congresso quer dar na sociedade

O Congresso aprovou de maneira sorrateira o Projeto de Lei 7.448, que representa um golpe no controle sobre a atuação dos agentes públicos, ao praticamente inviabilizar o trabalho de auditores, procuradores e juízes. Para se ter uma ideia da ousadia desse pessoal, o projeto chega a transferir para o pagador de impostos o custo do advogado do acusado de maltratar o dinheiro público. Apresentado por Antonio Anastasia, o 7.448 está nas mãos de Michel Temer para ser sancionado. É preciso que o presidente vete mais esse 171 que os parlamentares querem dar na sociedade. Em artigo originalmente publicado no site Conjur, o procurador Júlio Marcelo de Oliveira se estende sobre os motivos. Eis um trecho...

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Redação O Antagonista
6 minutos de leitura 13.04.2018 14:03
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O Congresso aprovou de maneira sorrateira o Projeto de Lei 7.448, que representa um golpe no controle sobre a atuação dos agentes públicos, ao praticamente inviabilizar o trabalho de auditores, procuradores e juízes. Para se ter uma ideia da ousadia desse pessoal, o projeto chega a transferir para o pagador de impostos o custo do advogado do acusado de maltratar o dinheiro público.

Apresentado por Antonio Anastasia, o 7.448 está nas mãos de Michel Temer para ser sancionado.

É preciso que o presidente vete mais esse 171 que o os parlamentares querem dar na sociedade.

Em artigo originalmente publicado no site Conjur, o procurador Júlio Marcelo de Oliveira se estende sobre os motivos.

Eis um trecho:

“O projeto visa introduzir na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro normas alegadamente destinadas a conferir segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do Direito Público. Ao contrário do que propõe, se sancionado integralmente, o projeto enfraquecerá sobremaneira o controle, será fonte de insegurança jurídica e premiará a ineficiência dos gestores públicos, além de apresentar conteúdo que não guarda compatibilidade material com a finalidade da LINDB, que é o de definir princípios de interpretação integradora no ordenamento jurídico brasileiro.

Veja-se a propósito o artigo 20 do projeto que exige que todas as decisões, administrativas ou judiciais, incluam em sua motivação a ponderação de suas consequências práticas, além da motivação para exclusão de outras alternativas possíveis, trazendo ônus injustificado e insuperável aos julgadores. Vale dizer, se o Tribunal de Contas da União identificar uma ilegal prorrogação de contrato de concessão, para que possa determinar a anulação do ato e a realização de licitação para o contrato, como manda a Constituição Federal, terá o TCU de fundamentar sua decisão não apenas no ordenamento jurídico, mas terá de justificar e ponderar todas as consequências práticas de sua decisão, como se a responsabilidade pela ilegalidade fosse dele, e não do gestor que a praticou (…)

Da mesma forma, o artigo 21 do projeto de lei pretende transferir aos órgãos controladores o exame das consequências do não atendimento por parte do administrador de todas as exigências legais, servindo ao fim de incentivo a que descumpra as normas. Vale dizer, se o gestor descumpre normas, em vez de ser dele o dever de justificar sua conduta, o órgão de controle é que terá o dever de perscrutar todo o universo de alternativas possíveis para avaliar a desconformidade do ato com a lei.

No artigo 22, os problemas continuam. O texto propõe que, ‘na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados’. Observe-se o alto grau de indeterminação e abstração dos conceitos invocados, a justificar qualquer ilegalidade com argumentos de necessidade premente, tornando quase impossível a impugnação de qualquer ato administrativo (..,)

Também o parágrafo único do artigo 23 merece ser vetado, porquanto inconstitucional. A Constituição Federal confere aos tribunais de contas o poder de ‘assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade’. O dispositivo proposto pretende subverter essa norma, conferindo ao gestor o direito de negociar com o controlador um compromisso para ajustamento da irregularidade, em vez de submeter-se à força da decisão que fixa prazo.

O projeto chega, ainda, ao absurdo de prever uma ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, subvertendo por completo os instrumentos de controle administrativo estabelecidos pela Constituição Federal, como o controle interno e o controle externo. Trata-se da criação de mecanismo de exclusão da atuação do controle interno e externo, com consequente assoberbamento do Poder Judiciário com questões para as quais ele não está aparelhado, ao passo que os tribunais de contas e os órgãos de controle interno estão, com seus auditores reconhecidamente competentes.

Com esse dispositivo, bastaria que um órgão de controle questionasse a validade de um ato ou contrato para que o gestor, em vez de defender o ato perante o órgão de controle, lançasse mão logo de uma ação judicial declaratória da validade do ato, afastando assim a possibilidade de atuação do órgão de controle constitucionalmente criado para fiscalizar os atos e contratos da administração. Ora, o TCU está incomodando com uma auditoria? Proponha-se logo uma ação declaratória da validade dos atos questionados e afaste-se a ação do órgão de controle.

O artigo 26 do projeto é francamente contrário ao interesse público. Além de usar expressão aberta, como ‘razões de relevante interesse geral’, serve de salvaguarda e prêmio ao gestor que atua contra a lei. Com efeito, a possibilidade de celebração de compromissos, com transação de sanções, créditos passados e estabelecimento de regime de transição, dá ensejo à irresponsabilidade e impunidade, já que as consequências de atos violadores à lei podem ser afastadas com simples celebração de acordo, sem nenhuma responsabilização pessoal.

O artigo 28 do projeto é outra porta aberta para a impunidade e ineficiência na administração pública. Por ele, o agente público somente poderá ser responsabilizado por atos dolosos ou erros grosseiros, deixando isento de qualquer responsabilidade aquele que age de forma negligente, imprudente ou com imperícia. Assim, gestores sem nenhuma capacidade técnica poderão atuar impunemente, tendo a ignorância como escudo.

Afigura-se também contrário ao interesse público e à moralidade administrativa a transferência ao erário de todos os custos da defesa de agente público que tenha seus atos contestados, sem qualquer diferenciação de tipo de ato ou de beneficiário do ato, passando para a administração pública todo o risco da conduta irregular do agente.

Todas essas características do projeto evidenciam que um de seus objetivos primordiais é o de mitigar a possibilidade de controle dos atos da administração pública, uma vez que criam obstáculos à responsabilização de agentes públicos que cometam ilegalidades (…)

Em um momento em que a sociedade brasileira requer o fortalecimento dos órgãos e procedimentos de combate e prevenção à corrupção e à má gestão dos recursos públicos, o Projeto de Lei 7.448/2017 não poderia ser mais inoportuno.”

Júlio Marcelo de Oliveira é elegante. O Projeto de Lei 7.488 foi feito sob medida para a Orcrim continuar agindo impunemente.

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