No julgamento de André do Rap, STF também definiu que não há soltura automática pelo artigo 316 No julgamento de André do Rap, STF também definiu que não há soltura automática pelo artigo 316
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No julgamento de André do Rap, STF também definiu que não há soltura automática pelo artigo 316

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1 minuto de leitura 15.10.2020 17:56 comentários
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No julgamento de André do Rap, STF também definiu que não há soltura automática pelo artigo 316

Em contagem suplementar dos votos, o plenário do Supremo também decidiu, por 9 a 1, estabelecer que não haverá soltura automática de pessoas cuja prisão preventiva não tenha sido reavaliada no prazo de 90 dias - previsto no artigo 316 do CPP...

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No julgamento de André do Rap, STF também definiu que não há soltura automática pelo artigo 316
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Em contagem suplementar dos votos, o plenário do Supremo também decidiu, por 9 a 1, estabelecer que não haverá soltura automática de pessoas cuja prisão preventiva não tenha sido reavaliada no prazo de 90 dias – previsto no artigo 316 do CPP.

Novamente, o único a divergir do entendimento foi Marco Aurélio, que soltou o traficante André do Rap por considerar que houve excesso de prazo na prisão preventiva — o último decreto de prisão foi em 25 de junho.

A reanálise periódica foi aprovada pelo Congresso dentro do pacote anticrime.

Os ministros decidiram que, nesses casos, o tribunal deve determinar que o juiz faça a reavaliação, levando em conta o caso concreto do preso.

“A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos”, diz a tese aprovada.

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