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MP nega que tenha perdido prazo para recorrer contra foro de Flávio

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Redação O Antagonista
5 minutos de leitura 11.08.2020 17:42 comentários
Brasil

MP nega que tenha perdido prazo para recorrer contra foro de Flávio

O Ministério Público do Rio negou que tenha perdido os prazos para recorrer da decisão que deu foro privilegiado a Flávio Bolsonaro. Em nota divulgada hoje, os promotores do caso disseram que a Lei Anticrime mudou a contagem da prescrição de dias corridos para dias úteis...

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5 minutos de leitura 11.08.2020 17:42 comentários 0
MP nega que tenha perdido prazo para recorrer contra foro de Flávio
Foto: Adriano Machado
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O Ministério Público do Rio negou que tenha perdido os prazos para recorrer da decisão que deu foro privilegiado a Flávio Bolsonaro. Em nota divulgada hoje, os promotores do caso disseram que a Lei Anticrime mudou a contagem da prescrição de dias corridos para dias úteis.

Portanto, diz o MP, o prazo só se encerraria nesta quinta-feira (13/8). E não na última sexta, como decidiu ontem o Tribunal de Justiça do Rio.

A defesa de Flávio, no entanto, afirma que os promotores perderam o prazo para recorrer e não poderão mais tentar reverter a decisão do TJ-RJ que deu foro ao senador.

Só restaria a reclamação apresentada ao Supremo, que ainda não foi julgada, mas deve ser discutida pela Segunda Turma.

De acordo com a nota do MP, os promotores do Grupo de Atuação Especializada em Combate à Corrupção (Gaecc) apresentaram recursos ao STF e ao STJ contra a decisão sobre o foro de Flávio no dia 20 de julho.

Mas a Lei Anticrime mudou as regras de prazos do Código de Processo Penal para apresentação de recursos ao Supremo e ao STJ. Antes dela, dizem os promotores, se os recursos tratassem de questão criminal, a jurisprudência do Supremo é a de que valiam as regras de dias corridos do CPP – e não os prazos em dias úteis, do Código de Processo Civil de 2015.

A nova lei, aprovada em dezembro do ano passado, “passou a prever expressamente a aplicabilidade da lei processual civil no processamento dos recursos, conferindo novo tratamento normativo para a temática”, segundo os promotores.

Os advogados de Flávio, entretanto, entendem que a jurisprudência do STF continua valendo: “O Plenário do STF já decidiu que os prazos, em matéria penal, são contados em dias corridos então úteis”, disseram, em nota.

A nota do MP também diz que houve erro na contagem de prazos por causa de uma petição apresentada pela Procuradoria de Justiça num habeas corpus de Flávio.

A Procuradoria de Justiça do Rio acessou os autos do habeas corpus no site do TJ do Rio em 2 de agosto, mas só foi intimada no dia seguinte. Para os promotores do Gaecc do MP-RJ, nesses casos deve valer a última data.

Mas, para a defesa de Flávio, a Corte Especial do STJ já entendeu que, “havendo duplicidade de intimações, a eletrônica deve ceder em favor da intimação pela imprensa oficial ou intimação pessoal, que serve como marco para a contagem dos prazos processuais”.

Leia as notas do MP do Rio e da defesa de Flávio Bolsonaro:

Nota de Esclarecimento do Gaecc/MPRJ

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) esclarece que, pela sistemática vigente, os recursos que apresentou questionando o foro especial concedido a Flávio Bolsonaro na investigação de pagamento da chamada ‘rachadinha’ foram feitos dentro do prazo legal. As regras em vigor, desde a promulgação do Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), consideram apenas os dias úteis. Os recursos apresentados em 20/07, portanto, estavam dentro do prazo, que só venceria em 13/08. Por essa razão, o Grupo de Atuação Especializada no Combate à Corrupção (GAECC/MPRJ) ingressará ainda hoje (11/08), com petição requerendo que sejam observadas as novas regras em relação à contagem dos prazos processuais na apreciação do juízo de admissibilidade recursal.

É preciso elucidar que a atribuição recursal nas hipóteses de recursos constitucionais no âmbito do MPRJ é concorrente, cabendo, no caso, à Procuradoria de Justiça que atua na segunda instância, e ao GAECC/MPRJ, por delegação do Procurador Geral de Justiça. A referida procuradoria peticionou nos autos do habeas corpus nº 0011759-58.2020.8.19.0000 e teve ciência da decisão recorrida em 03/07, sem interpor qualquer recurso. Entretanto, acessou a intimação eletrônica da decisão recorrida em 02/07, dando início à contagem do prazo recursal. Por sua vez, o GAECC/MPRJ protocolizou os Recursos Especial e Extraordinário em 20/07, o que gerou, equivocadamente, a certidão de intempestividade, exarada nos autos por Serventuário do Tribunal de Justiça.

A certidão não se coaduna à nova sistemática de processamento dos recursos constitucionais instituída pela Lei nº 13.964/2019. Apesar de vigorar no Supremo Tribunal Federal, até o ano de 2019, o entendimento de que não se aplicariam as regras do Código de Processo Civil para contagem de prazos de recursos constitucionais, a partir da vigência do Pacote Anticrime em janeiro de 2020, o artigo 638 do Código de Processo Penal passou a prever expressamente a aplicabilidade da lei processual civil no processamento dos recursos especial e extraordinário, conferindo novo tratamento normativo para a temática.

Destaca-se ainda que o GAECC/MPRJ vem adotando todas as medidas processuais adequadas ao interesse da investigação em curso, tendo ajuizado Reclamação junto ao Supremo Tribunal Federal pendente de apreciação sobre o mesmo objeto questionado nos Recursos Especial e Extraordinário, com o objetivo de que sua atuação persecutória possa alcançar a verdade real dos fatos, sem intercorrências protelatórias. A matéria, portanto, já foi submetida ao Supremo Tribunal Federal.

NOTA DA DEFESA DO SENADOR FLÁVIO BOLSONARO:

Sobre a nota emitida pelo Ministério Público nesta data, a defesa do Senador Flávio Bolsonaro esclarece que o Plenário do STF já decidiu que os prazos, em matéria penal, são contados em dias corridos então úteis, como se entendeu.

Com relação à intimação eletrônica também foi pacificado pela Corte Especial do STJ que, havendo duplicidade de intimações, a eletrônica deve ceder em favor da intimação pela imprensa oficial ou intimação pessoal, que serve como marco para a contagem dos prazos processuais.

 

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