Mendonça determina transferência de Vorcaro para a Papudinha

26.06.2026

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O Antagonista

Mendonça determina transferência de Vorcaro para a Papudinha

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Guilherme Resck
5 minutos de leitura 25.06.2026 17:07 comentários
Brasil

Mendonça determina transferência de Vorcaro para a Papudinha

O ministro ainda rejeitou pedido da defesa do banqueiro de conversão de sua prisão preventiva em custódia domiciliar

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Guilherme Resck
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Mendonça determina transferência de Vorcaro para a Papudinha
Crédito: Divulgações / Polícia Federal

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quinta-feira, 25, a transferência do banqueiro Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, para a Papudinha, no prazo de 24 horas.

“A transferência deve ser feita pelo meio considerado mais adequado à movimentação, com adoção das providências necessárias à preservação da integridade física do custodiado e à segurança da diligência”, diz a decisão.

Vorcaro está preso, desde março, na Superintendência da Polícia Federal (PF) em Brasília. Ele é investigado por fraudes financeiras envolvendo o Banco Master e outros crimes. A PF e a Procuradoria-Geral da República (PGR) rejeitaram duas propostas de delação premiada apresentadas por Vorcaro.

Na decisão desta quinta, o ministro ainda negou um pedido da defesa do banqueiro de conversão da prisão preventiva dele em custódia domiciliar.

Além disso, Mendonça determinou que a direção da unidade prisional do 19º Batalhão da Polícia Militar no Distrito Federal (a Papudinha) adote todas as providências necessárias para preservar a incomunicabilidade entre os custodiados presos em razão da Operação Compliance Zero, da Polícia Federal (PF), que apura crimes envolvendo o Banco Master.

“A medida deverá ser implementada de forma proporcional e compatível com a rotina administrativa e de segurança da unidade, sem prejuízo da observância dos direitos mínimos assegurados às pessoas privadas de liberdade”, acrescenta Mendonça.

“Sem prejuízo das providências acima mencionadas, deverá a direção do estabelecimento informar imediatamente a este Juízo qualquer episódio de ameaça, intimidação, constrangimento, coação ou tentativa de interferência entre os custodiados vinculados à referida operação, especialmente caso algum preso venha a ameaçar ou intimidar outro”.

Segundo o magistrado, “a comunicação deverá ser acompanhada, sempre que possível, da descrição objetiva do ocorrido, da identificação dos envolvidos e das medidas administrativas adotadas para cessar o risco e preservar a integridade física e moral dos custodiados”.

Os fundamentos da decisão de Mendonça

Mendonça indefere o pedido de substituição da prisão preventiva dizendo que não há novos elementos capazes de afastar a motivação “exaustivamente apresentada” na decisão que a determinou.

“Convergindo nessa mesma direção, as manifestações apresentadas pela Polícia Federal e pela Procuradoria-Geral da República realçaram a inexistência de ‘qualquer circunstância superveniente apta a infirmar a higidez ou a manifesta necessidade da segregação cautelar’, não tendo sido ‘coligidos aos autos elementos inéditos ou modificativos da situação fática que pudessem justificar a alteração do entendimento jurisprudencial outrora firmado'”, prossegue o ministro.

De acordo com o magistrado, como destacou a Polícia Federal, os novos elementos recentemente identificados recomendam a preservação da efetividade das medidas cautelares já decretadas e desaconselham qualquer flexibilização do regime atual de restrição à liberdade.

“Portanto, à luz das novas descobertas decorrentes do prosseguimento das investigações, verifica-se que a segregação preventiva do requente ‘permanece constituindo importante instrumento para mitigação dos riscos de interferência na colheita de provas, de continuidade de práticas voltadas à dissimulação patrimonial e de comprometimento da efetividade da persecução penal”, acrescenta o ministro.

Mendonça reforça que a decretação ou manutenção da prisão preventiva embasa-se em fundamentação própria, a partir da análise quanto à presença dos requisitos legais especificamente exigidos. Dessa forma, a imposição da medida é “absolutamente dissociada de qualquer conjuntura relacionada à existência, ou não, de tratativas voltadas à eventual celebração de acordo de colaboração premiada”.

Em relação ao local da prisão preventiva, Mendonça diz que a PF e a PGR manifestaram preocupação com a segurança do investigado.

“Trata-se de aspecto igualmente frisado pela defesa técnica do requerente, e que já embasou a tomada de decisões relacionadas à transferência do seu local de custódia por este Relator”.

Segundo Mendonça, “ainda que a manutenção do custodiado na sede da Superintendência da Polícia Federal em Brasília não seja a mais adequada, tampouco o seria a alocação do custodiado em cela comum do sistema prisional”.

Realmente, diz o ministro, na esteira da análise compartilhada por todos os atores processuais, “as circunstâncias dos autos evidenciam risco concreto à integridade física do requerente, decorrente da elevada exposição pública do caso, da natureza dos fatos apurados e da sua condição pessoal”. “Trata-se de conjuntura que impõe ao Estado o dever de adotar providências concretas para prevenir ameaça à sua vida, segurança e integridade física”.

Ele pontua que a ordem de recolhimento em local compatível com essas peculiaridades não configura privilégio, distinção indevida ou tratamento favorecido e ressalta que tanto a PF como a PGR defenderam a transferência para a Papudinha.

“Considerando as ponderações apresentadas pelas duas instituições responsáveis pela promoção da persecução penal, verifica-se que, na atual conjuntura, a custódia do investigado no 19º Batalhão da Polícia Militar no Distrito Federal, conhecido como ‘Papudinha’, revela-se a alternativa mais adequada dentre aquelas disponíveis”, afirma Mendonça.

“A solução é a que melhor atende ao postulado da proporcionalidade, pois concilia, de um lado, a impossibilidade de manutenção prolongada do preso em dependências da Polícia Federal e, de outro, a necessidade de evitar sua colocação em cela comum, preservando-se a segurança do custodiado sem afastar a execução da prisão preventiva em estabelecimento estatal adequado”, acrescenta.

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