Limitar percentual de mulheres na PM e nos Bombeiros é inconstitucional, defende MPF

22.03.2026

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Limitar percentual de mulheres na PM e nos Bombeiros é inconstitucional, defende MPF

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2 minutos de leitura 13.10.2023 19:23 comentários
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Limitar percentual de mulheres na PM e nos Bombeiros é inconstitucional, defende MPF

O Ministério Público Federal (MPF) defendeu a inconstitucionalidade da limitação do percentual máximo de mulheres nos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Entre os direitos violados, estão o princípio da não-discriminação em razão de sexo...

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Limitar percentual de mulheres na PM e nos Bombeiros é inconstitucional, defende MPF
Foto: José Cruz/Agência Brasil

O Ministério Público Federal (MPF) defendeu a inconstitucionalidade da limitação do percentual máximo de mulheres nos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Entre os direitos violados, estão o princípio da não-discriminação em razão de sexo, a proteção do mercado de trabalho da mulher e a proibição de discriminação no acesso a cargos públicos.

Pela possibilidade de as normas em vigor causarem prejuízos a inúmeras mulheres, o MPF pede medida cautelar, para que os dispositivos considerados inconstitucionais sejam suspensos o mais rápido possível. O requerimento de urgência, aponta o MPF, é necessário para que se possa assegurar o livre acesso das mulheres a 100% de todos os cargos disponíveis em concursos para as citadas corporações militares, em livre concorrência e em igualdade de condições com os candidatos do sexo masculino. O objetivo é a proteção das mulheres, para que tenham acesso aos cargos sem qualquer discriminação ou preconceito.

Nas 14 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) propostas, a procuradora-geral da República, Elizeta Ramos, ressalta que a Constituição Federal garante direito de acesso em cargos, empregos e funções públicas a todas as brasileiras e a todos os brasileiros que cumprirem os requisitos previstos em lei. Assim como proíbe a adoção de qualquer critério discriminatório por motivo de sexo na admissão das ocupações públicas, com exceção da possibilidade de lei estabelecer requisitos diferenciados caso a natureza do cargo exigir e sempre de forma a ampliar o acesso de mulheres a cargos e empregos públicos e privados.

“Muito embora o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, in fine, possibilite que a lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão no serviço público quando a natureza do cargo o exigir, tal norma constitucional não confere ao legislador a prerrogativa de abstratamente proibir, restringir ou limitar o ingresso de mulheres em cargos, funções ou empregos públicos”, detalha a procuradora-geral.

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