Lewandowski diz como partidos devem distribuir fundo eleitoral a candidatos negros

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Lewandowski diz como partidos devem distribuir fundo eleitoral a candidatos negros

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Redação O Antagonista
3 minutos de leitura 24.09.2020 16:16 comentários
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Lewandowski diz como partidos devem distribuir fundo eleitoral a candidatos negros

Em liminar desta quinta (24/9), Ricardo Lewandowski definiu como os partidos devem aplicar o fundo eleitoral aos candidatos negros nas eleições deste ano...

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Lewandowski diz como partidos devem distribuir fundo eleitoral a candidatos negros
Foto: STF

Em liminar desta quinta (24/9), Ricardo Lewandowski definiu como os partidos devem aplicar o fundo eleitoral aos candidatos negros nas eleições deste ano. Ele disse que a decisão tem validade imediata, mas o TSE pode adotar outros critérios, se quiser.

Segundo o ministro, as legendas devem antes separar os candidatos entre homens e mulheres, para depois separar os negros dentro de cada cota de gênero. “Do total de recursos destinados a cada gênero é que se separará a fatia mínima de recursos a ser destinada a pessoas negras desse gênero”, definiu.

Lewandowski também disse que a divisão dos recursos será nacional, e não por região.

Já a distribuição do dinheiro a candidaturas femininas deve ser feita dentro de cada “esfera partidária”.

Leia a decisão com as explicações sobre os critérios:

“1. O volume de recursos destinados a candidaturas de pessoas negras deve ser calculado a partir do percentual dessas candidaturas dentro de cada gênero, e não de forma global. Isto é, primeiramente, deve-se distribuir as candidaturas em dois grupos – homens e mulheres. Na sequência, deve-se estabelecer o percentual de candidaturas de mulheres negras em relação ao total de candidaturas femininas, bem como o percentual de candidaturas de homens negros em relação ao total de candidaturas masculinas. Do total de recursos destinados a cada gênero é que se separará a fatia mínima de recursos a ser destinada a pessoas negras desse gênero;

2. Ademais, deve-se observar as particularidades do regime do FEFC e do Fundo Partidário, ajustando-se as regras já aplicadas para cálculo e fiscalização de recursos destinados às mulheres;

3. A aplicação de recursos do FEFC em candidaturas femininas é calculada e fiscalizada em âmbito nacional. Assim, o cálculo do montante mínimo do FEFC a ser aplicado pelo partido, em todo o país em candidaturas de mulheres negras e homens negros será realizado a partir da aferição do percentual de mulheres negras, dento do total de candidaturas femininas, e de homens negros, dentro do total de candidaturas masculinas. A fiscalização da aplicação dos percentuais mínimos será realizada, apenas, no exame das prestações de contas do diretório nacional, pelo TSE;

4. A aplicação de recursos do Fundo Partidário em candidaturas femininas é calculada e fiscalizada em cada esfera partidária. Portanto, havendo aplicação de recursos do Fundo Partidário em campanhas, o órgão partidário doador, de qualquer esfera, deverá destinar os recursos proporcionalmente ao efetivo percentual (i) de candidaturas femininas, observado,
dentro deste grupo, o volume mínimo a ser aplicado a candidaturas de mulheres negras; e (ii) de candidaturas de homens negros. Nesse caso, a proporcionalidade será aferida  com base nas candidaturas apresentadas no âmbito territorial do órgão partidário doador. A fiscalização da aplicação do percentual mínimo será realizada no exame das prestações de contas de campanha de cada órgão partidário que tenha feito a doação”.

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