Lewandowski apresenta o projeto de lei antifacção
Texto prevê endurecimento de penas, criação de banco de dados e uso de empresas fictícias contra o crime organizado
O ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski (foto), apresentou nesta quarta-feira, 22, o projeto de lei antifacção, elaborado pela Secretaria Nacional da pasta, que tem como objetivo endurecer o combate às milícias e ao crime organizado em territórios e na economia formal.
O texto, que agora segue para análise da Casa Civil, propõe alterações em diversas legislações, entre elas: o Código Penal, Código de Processo Penal, Lei dos Crimes Hediondos, Lei da Prisão Temporária e a Lei de Execução Penal.
Lewandowski detalhou a criação do Banco Nacional de Organização Criminosas, que reunirá informações sobre os grupos criminosos.
“O banco estará aberto a demais forças de segurança de todo o País, estaduais, municipais. Não temos nenhuma restrição no que diz respeito à cooperação entre os entes federados. É um combate global, e temos que contar com a participação de todas as forças de segurança”, disse.
O projeto também prevê novos mecanismos de investigação, como a infiltração de policiais e colaboradores em organizações criminosas e a constituição de empresas fictícias com o objetivo de monitorar e desarticular estruturas ilegais
“Uma novidade que estamos criando é a possibilidade de constituir pessoa jurídica fictícia para infiltração em organização criminosa. Em todo o mundo prevê-se a infiltração de agentes policiais, que se fazem passar por delinquentes (para investigar criminosos). Mas a organização criminosa hoje é sofisticada, montam empresas para negociar com outras empresas. Vamos permitir que empresas negociem com organizações criminosas para observar o modo como operam essas empresas (ilícitas)”, afirmou Lewandowski.
Endurecimento de penas
O projeto estabelece penas mais duras para crimes ligados à atuação de facções.
Entre as principais medidas estão:
- Aumento de pena da organização criminosa simples, de 3 a 8 anos de prisão para de 5 a 10 anos de prisão;
O texto também prevê o acréscimo de dois terços até o dobro da pena, em casos que envolvam:
- Participação de criança ou adolescente;
- Concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
- Destinação do produto ou proveito da infração penal, no todo ou em parte, ao exterior;
- Evidências de que a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
- Circunstância de fato que evidencie a transnacionalidade da organização;
- Infiltração no setor público ou a atuação direta ou indireta na administração de serviços públicos ou contratos governamentais;
- O exercício de domínio territorial ou prisional pela organização criminosa;
- Emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, explosivo ou artefato análogo;
- Morte ou lesão corporal de agente de segurança pública.
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