Letícia Barros na Crusoé: A indústria das ações trabalhistas e seus incentivos perversos
O Brasil concentra mais de 90% das reclamações trabalhistas do mundo
O Brasil tem atingido uma sucessão de recordes negativos nos últimos anos.
Entre eles, o país caminha para ter o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) mais alto do mundo, ostenta supersalários extravagantes no funcionalismo público e sustenta um custo com Judiciário que extrapola padrões internacionais.
Na última semana, um relatório da Justiça do Trabalho divulgou um novo marco histórico: em 2025, empresas brasileiras despenderam mais de 50 bilhões de reais em ações trabalhistas.
Todos esses números compartilham um denominador comum que poucos ousam enxergar: uma expansão estatal que corrói cada vez mais a esperança de um país próspero, livre e justo.
A Justiça do Trabalho e a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) foram instituídas no Brasil na década de 40, durante a ditadura Vargas.
A origem de ambas, ainda que desconhecida por muitos de seus defensores, é a Itália fascista de Mussolini, que buscava subordinar a organização econômica e produtiva ao poder do Estado.
Pode-se dizer que a Justiça trabalhista brasileira nasceu da simples e direta ideia de que o trabalho e as relações trabalhistas devem ser organizados e mediados pelo Estado, e não por acordos livres entre indivíduos.
Por mais remota que seja a implementação da Justiça do Trabalho no Brasil, é evidente que ela é a raiz de uma epidemia de judicialização que estamos vivenciando hoje, sobretudo na esfera da Justiça Trabalhista.
Hoje, o Brasil não só alcançou o marco histórico de 50 bilhões de reais pagos pelas empresas neste âmbito, como tornou-se líder mundial em processos trabalhistas.
Concentramos mais de 90% das reclamações trabalhistas do mundo. Algumas pessoas dirão que isso é fruto de uma Justiça eficaz, competente e protetora do trabalhador.
Na verdade, isso é um sintoma grave e profundo, que denuncia um verdadeiro incentivo estrutural e legal para litigar.
A reforma trabalhista de 2017 impôs mecanismos de risco para quem perdesse o processo, como a obrigação do pagamento de honorários de sucumbência – devidos ao advogado da parte vencedora – e honorários periciais e…
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