Lava Jato de SP rebate PGR e diz que nunca se recusou a compartilhar informações
A força-tarefa da Lava Jato de São Paulo afirmou ser equivocada a premissa apresentada ao STF pela Procuradoria-Geral da República para tentar obter todas as bases de dados da operação: uma suposta recusa dela em compartilhar as informações...
A força-tarefa da Lava Jato de São Paulo afirmou ser equivocada a premissa apresentada ao STF pela Procuradoria-Geral da República para tentar obter todas as bases de dados da operação: uma suposta recusa dela em compartilhar as informações.
Em ofício enviado a Edson Fachin, os procuradores de São Paulo afirmaram que, ao pedir o compartilhamento de dados ao STF, em julho, o vice-procurador-geral, Humberto Jacques de Medeiros, afirmou que “colheu negativa” quando pediu diretamente as informações à força-tarefa.
“A assertiva do Vice-Procurador-Geral da República não é verdadeira. A autoridade Reclamante [PGR] transcreveu apenas uma parte da resposta dada pela FTLJ-SP, omitindo o parágrafo seguinte, em que os dados foram colocados à disposição”, diz o documento enviado a Fachin.
No trecho citado por Humberto Jacques, os procuradores informavam que seria “impossível” enviar as informações, em razão da falta de estrutura e pessoal para digitalizar documentos físicos e copiar arquivos digitais.
Foi omitida, no entanto, parte em que a força-tarefa afirmou que, por causa da dificuldade, entraria em contato com técnicos da própria PGR “para operacionalizar, da melhor forma, a remessa dos dados que puderem ser disponibilizados no momento”.
“Não se trata – e jamais se tratou – de recusa. A impossibilidade de atender à requisição do Sr. Procurador-Geral da República tinha, e ainda tem, empecilhos pela carência de recursos materiais e humanos para ser inteiramente cumprida no prazo exíguo de apenas dez dias.”
Os procuradores afirmaram que se reuniram com um membro da Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise, ligada a Augusto Aras, para que a ordem de compartilhamento de informações públicas fosse atendida prontamente.
Ressalvaram, no entanto, que o compartilhamento de informações sigilosas deve autorizado judicialmente.
“Se é certo que os dados públicos, ou aqueles sobre os quais não pesa sigilo legal ou decretado nos autos, podem ser livremente compartilhados com qualquer membro do Ministério Público, é igualmente correto afirmar-se que dados cobertos por sigilo legal somente poderão ser compartilhados com a autorização judicial correspondente.”
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