Juíza barra “carona” de Requião em visita a Lula Juíza barra “carona” de Requião em visita a Lula
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Juíza barra “carona” de Requião em visita a Lula

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Redação O Antagonista
5 minutos de leitura 17.04.2018 12:29 comentários
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Juíza barra “carona” de Requião em visita a Lula

A juíza Carolina Lebbos restringiu a participação de senadores na visita a Lula hoje...

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A juíza Carolina Lebbos restringiu a participação de senadores na visita a Lula hoje.

Só poderão integrar a comitiva os membros da Comissão de Direitos Humanos do Senado.

Não é o caso de Roberto Requião.

Confira o despacho:

DESPACHO/DECISÃO

1. Conforme consta do evento 23, embora não tivesse sido juntada ao ofício enviado a motivação da aprovação do ato, este Juízo apenas determinou a ciência à Superintendência da Polícia Federal em Curitiba e ao Ministério Público Federal acerca da diligência pretendida.

Solicitou-se, ainda, à Comissão de Direitos Humanos e Participação Legislativa do Senado Federal, a fim de subsidiar a análise, o envio do anexo mencionado no ofício acostado ao evento 16 e a indicação dos membros da Comissão que pretendem realizar a diligência, considerando a necessidade de preservação da segurança e funcionamento do estabelecimento.

A Comissão de Direitos Humanos e Participação Legislativa do Senado Federal enviou a este Juízo, mediante mensagem eletrônica, lista com 15 (quinze) nomes, sendo 14 (quatorze) Senadores e um assessor.

No evento 32 o Ministério Público Federal apresentou manifestação. No ponto em exame, requereu, excepcionalmente, que seja autorizada referida Comissão a verificar as condições de encarceramento do apenado, nos termos do pedido apresentado, desde que sejam observadas as restrições contidas na Lei de Execução Penal, notadamente no artigo 50, VII, bem como eventuais outras condições de segurança impostas pelo Departamento de Polícia Federal.

Até o momento não foi encaminhado a este Juízo o anexo solicitado.

2. Não obstante não se tenha apresentado fato concreto a motivar a diligência, como anteriormente referido, considerando o requerimento de autorização do Ministério Público Federal, extraordinariamente, defiro-a.

Compete a este Juízo zelar pelo escorreito cumprimento da pena e para que a diligência a ser realizada não cause prejuízos ao regular funcionamento do estabelecimento e aos ali custodiados (art. 66, LEP).

Dito isso, em primeiro lugar, verifica-se da lista encaminhada à Secretaria deste Juízo – cuja juntada aos autos será realizada – a indicação de pessoas não integrantes da Comissão de Direitos Humanos e Participação Legislativa do Senado Federal, conforme informação extraída da página oficial do Senado1. Tendo em vista o teor do requerimento e a finalidade do ato, por consequência lógica dele somente poderão participar membros integrantes de referida Comissão.

Em segundo lugar, devem ser observadas as limitações próprias do estabelecimento a ser inspecionado. Nesse sentido, considerando tratar-se de inspeção em estabelecimento de custódia, localizado na sede da Superintendência da Polícia Federal em Curitiba, a fim de preservar a segurança e a regularidade do funcionamento da instituição, até mesmo ante o requerimento em tempo exíguo para a organização, deverá a direção do estabelecimento limitar o acesso conjunto às áreas a serem inspecionadas caso a medida se mostre necessária para a garantia do regular funcionamento da instituição e preservação da segurança.

Outrossim, acolho o parecer do Ministério Público Federal no sentido de observância das restrições impostas pela Lei de Execução Penal, notadamente o uso de aparelhos eletrônicos dentro do estabelecimento, que fica expressamente vedado.

Caberá à autoridade policial organizar o acesso às dependências do estabelecimento, bem como zelar pelas condições de segurança necessárias à realização da diligência, inclusive com o permanente acompanhamento do ato.

3. Eventuais novos requerimentos de diligências deverão ser previamente submetidos à apreciação judicial, acostando-se os documentos atinentes ao teor da deliberação do ato, com indicação do fato motivador, respectivos fundamentos e pessoas indicadas. Requerimentos não efetuados em tempo hábil para a oitiva das partes e deliberação judicial, com antecedência mínima de dez dias, poderão ser desde logo indeferidos.

4. À Secretaria para que proceda a juntada aos autos da lista encaminhada pela Comissão de Direitos Humanos e Participação Legislativa do Senado Federal.

5. Considerando o teor das petições de eventos 28 e 34, em especial a data indicada, a fim de que não pairem dúvidas, esclarece-se não haver, por parte deste Juízo, até o momento, deliberação e autorização para o ato, pendente ainda manifestação da defesa. Insta reiterar ser de competência do Juízo de Execução zelar pela regularidade do cumprimento da pena e do estabelecimento de custódia, inclusive no tocante ao acesso por terceiros. Registre-se não se desprezar a relevância da Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela). Como se depreende de suas observações preliminares, não se cuidam, porém, de normas impositivas e absolutas, mas de recomendações a serem interpretadas, ponderadas e aplicadas de acordo com cada país, cada estabelecimento prisional e as especifidades de cada caso concreto.

Em homenagem ao contraditório, aguarde-se a manifestação da defesa. Após, voltem conclusos para deliberação.

6. Intimem-se.

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