Instituto de advogados aponta ilegalidades em prisão de 1,2 mil em ginásio de Brasília
O Instituto Nacional de Advocacia (Inad) protocolou há pouco, no Conselho Federal da OAB e no Ministério dos Direitos Humanos, ofícios em que aponta uma série de ilegalidades na detenção de 1,2 mil pessoas em um ginásio da Academia de Polícia em Brasília. O grupo de advogados propõe ação judicial para garantir a soltura imediata dos manifestantes presos, em especial de idosos, crianças e doentes...
O Instituto Nacional de Advocacia (Inad) protocolou há pouco, no Conselho Federal da OAB e no Ministério dos Direitos Humanos, ofícios em que aponta uma série de ilegalidades na detenção de 1,2 mil pessoas em um ginásio da Academia de Polícia em Brasília. O grupo de advogados propõe ação judicial para garantir a soltura imediata dos manifestantes presos, em especial de idosos, crianças e doentes.
No documento, obtido por O Antagonista, o Inad classifica a detenção de “atrocidade jurídica”, a despeito dos crimes que possam ter cometido.
“Acreditamos ser mais importante chamar a atenção para a gritante violação dos direitos humanos durante este cárcere, considerando o surgimento de notícias de que os manifestantes presos estão sem comida, água e ambiente adequado para dormirem, tendo todos eles sido amontoados num dos prédios da Polícia Federal que não possui estrutura para o acolhimento de tantas pessoas. Pior, inexplicavelmente até crianças foram criminosamente detidas, fato esse que gerará um trauma sem precedentes na vida desses jovens.”
Os advogados pedem que sejam destacados membros da Comissão de Direitos Humanos, da Comissão Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, e da Coordenação de Política Penitenciária para “fazerem acompanhamento diário e por tempo integral de todos os manifestantes detidos”.
“Esclareça-se que não se questiona aqui a prisão daqueles que foram flagrados no local do fato delituoso depredando patrimônio público ou privado durante os protestos do último domingo, mas sim questionamos a ilegalidade da prisão de mais de mil pessoas, entre elas crianças e idosos, um dia após o fato crime sem a existência de qualquer prova da participação dos mesmos nos atos de vandalismo.”
O grupo também requer que seja oficiada a Polícia Federal para que informe e comprove a situação atual dos mais de 1.200 manifestantes, esclarecendo quantas crianças e idosos foram presos, e se a PF possui estrutura para acolher os detidos “fornecendo todas as refeições diárias, água, sanitários, medicamentos, leitos e etc”.
Nos ofícios, o Inad também ataca a alegação de suposto flagrante delito, “uma vez que a detenção dos mesmos ocorreu no dia seguinte após o fato, sem a ocorrência de perseguição contínua pela polícia e sem a localização dos objetos do crime”.
Diz que tampouco seria também possível a decretação de prisão preventiva, “uma vez que estão ausentes os requisitos legais, em especial o disposto no art. 313, I, do CPP3, considerando que se ainda não existe a descrição pormenorizada da conduta das 1.200 pessoas detidas ilegalmente”.
“Obviamente, não se pode ter a indicação do tipo penal do qual essas pessoas estão sendo acusadas, muito menos se pode afirmar que responderão por tipo penal com pena superior a 4 anos que é um requisito para a decretação da prisão preventiva.”
Por fim, o grupo de advogados afirma inexistir requerimento de prisão preventiva coletiva apresentado pelo Ministério Público Federal, “sendo certo que o ex-ministro Celso de Mello, vanguardista no garantismo penal na Corte Constitucional, conseguiu consolidar no STF o entendimento no sentido de que não é possível a decretação de prisão preventiva de ofício pelo magistrado”.
“Também não seria possível a detenção dos 1.200 manifestantes sob o pretexto de realização de interrogatório, haja vista que, por ocasião do julgamento das ADPF 444, o STF afirmou ser inadmissível a realização de condução coercitiva para o interrogatório de investigado, pois “… a condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção”, direito esse de ordem constitucional e cláusula pétrea, senão vejamos.”
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