Ibama pode dispensar licenciamento ambiental para empreendedor indígena Ibama pode dispensar licenciamento ambiental para empreendedor indígena
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Ibama pode dispensar licenciamento ambiental para empreendedor indígena

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2 minutos de leitura 24.02.2021 11:25 comentários
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Ibama pode dispensar licenciamento ambiental para empreendedor indígena

A Funai e o Ibama publicaram nesta quarta (24) uma instrução normativa para o licenciamento ambiental de empreendimentos em terras indígenas cujo empreendedor sejam os próprios indígenas...

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Ibama pode dispensar licenciamento ambiental para empreendedor indígena
Foto: Arquivo/Agência Brasil

A Funai e o Ibama publicaram nesta quarta (24) uma instrução normativa para o licenciamento ambiental de empreendimentos em terras indígenas cujo empreendedor sejam os próprios indígenas.

O Artigo 2º define que “[m]ediante critérios técnicos e manifestação específica, o Ibama poderá deixar de exigir o licenciamento ambiental, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade, conforme Instrução Normativa Ibama nº 15, de 18 de maio de 2018”.

A instrução de 2018 e a publicada hoje têm objetos diferentes.

A de 2018 aplicava-se “[à]s atividades e empreendimentos não sujeitos ao Licenciamento Ambiental desenvolvidos pelos povos indígenas em suas próprias terras, ou de iniciativa do Poder Público em terras indígenas cujos beneficiários são as comunidades indígenas, voltados à sua subsistência, manutenção do modo de vida tradicional ou garantia da dignidade humana”.

Já a de hoje é mais ampla: “[S]e aplica ao processo de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades localizados ou desenvolvidos no interior de Terras Indígenas cujo empreendedor sejam os próprios indígenas usufrutuários por meio de associações, organizações de composição mista de indígenas e não indígenas, cooperativas ou diretamente via comunidade indígena”.

O texto ressalta que “não se aplica ao aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, à pesquisa e/ou à lavra das riquezas minerais em Terras Indígenas, conforme disposto no artigo 231, § 3º, da Constituição Federal”.

Em vez de dispensar, o Ibama também poderá “adotar procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, ensejando na manifestação simplificada da Funai nas etapas de licenciamento ambiental”.

Além disso, “[e]mpreendimentos e atividades que já estejam em operação antes da publicação desta Instrução Normativa, sem o devido processo de licenciamento ambiental, e que não se enquadrem na Instrução Normativa nº 15, de 18 de maio de 2018, do Ibama, devem ser submetidos à regularização ambiental a partir da publicação desta Instrução Normativa”.

A instrução normativa publicada hoje entra em vigor em uma semana.

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