Fachin cobra explicações de Moraes, Mendonça, PF e PGR
Presidente do STF quer esclarecer suspeitas sobre atuação da PF e informações envolvendo autoridades no caso Vorcaro
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, deu prazo de cinco dias para que os ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes, além do diretor-geral da Polícia Federal (PF) e o procurador-geral da República (PGR), Paulo Gonet, se manifestem sobre as recentes notícias envolvendo as autoridades e o ex-banqueiro Daniel Vorcaro.
No documento, Fachin afirma que cabe à Presidência do STF zelar para que eventual exame colegiado seja realizado “a tempo e modo”, com respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
O relator do caso no STF, André Mendonça, havia indicado que a matéria deveria ser submetida ao Plenário. Em seguida, a Procuradoria-Geral da República opinou pela extinção da petição.
Fachin pretende apurar quatro pilares:
“(i) o cumprimento pela Polícia Federal, em relação a autoridades com foro no Supremo Tribunal Federal por prerrogativa de função, do constante da Lei Orgânica da Magistratura, sem exceção (Art. 33. Parágrafo único – Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação);
(ii) eventuais indícios de que credenciais de acesso institucional tenham sido utilizadas para avaliar documento estritamente particular e de que informações sujeitas ao sigilo judicial foram reveladas a pessoa investigada;
(iii) as circunstâncias em que se deu o despacho (referido nas p. 3-4 do eDOC 7 da PET nº 16.662) que determinou a apresentação da identificação das pessoas mencionadas nas fls. 3-5 da IPJ-M nº 144738439.2026;
(iv) e ainda, as medidas, no exercício do controle externo da atividade policial, que foram tomadas para zelar pela observância estrita do art. 33, parágrafo único, da LOMAN.“
Leia a íntegra:
“No âmbito da PET nº 16.662, cujas peças foram recentemente tornadas públicas, o e. Ministro Relator despachou indicando que a matéria recomenda exame do Plenário deste Supremo Tribunal Federal.
Posteriormente, veio aos autos parecer da Procuradoria Geral da República opinando pela extinção da Pet em pauta.
Cabe à Presidência do tribunal zelar para que a possível apreciação colegiada seja feita, a tempo e modo, com o elevado senso de responsabilidade que os fatos reclamam, sempre assegurando o respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Ao lado da apreciação posterior de eventuais vícios de forma, decorrentes da dúvida suscitada pela PGR, as informações ali trazidas pela Polícia Federal, se reconhecidas, recomendam seja cumprido o dever da Presidência do Supremo Tribunal Federal de velar pelas prerrogativas do Tribunal (art. 13, I, do RISTF).
Cumpre, pois, elucidar as circunstâncias de fato alegadas pela PGR no parecer acima mencionado. Ao mesmo tempo, impende colher informações. Em especial, sobre:
(i) o cumprimento pela Polícia Federal, em relação a autoridades com foro no Supremo Tribunal Federal por prerrogativa de função, do constante da Lei Orgânica da Magistratura, sem exceção (Art. 33. Parágrafo único – Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação);
(ii) eventuais indícios de que credenciais de acesso institucional tenham sido utilizadas para avaliar documento estritamente particular e de que informações sujeitas ao sigilo judicial foram reveladas a pessoa investigada;
(iii) as circunstâncias em que se deu o despacho (referido nas p. 3-4 do eDOC 7 da PET nº 16.662) que determinou a apresentação da identificação das pessoas mencionadas nas fls. 3-5 da IPJ-M nº 144738439.2026;
(iv) e ainda, as medidas, no exercício do controle externo da atividade policial, que foram tomadas para zelar pela observância estrita do art. 33, parágrafo único, da LOMAN.
A fim de que possam prestar, por escrito, as informações que entenderem cabíveis e pertinentes, manifestem-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis:
a. O Exmo. Senhor Ministro Alexandre de Moraes;
b. O Exmo. Senhor Ministro André Mendonça;
c. O Exmo. Senhor Procurador-Geral da República Paulo Gonet Branco;
d. O Senhor Diretor-Geral da Polícia Federal Andrei Rodrigues.
Autue-se como “PET” o presente procedimento.
Juntem-se a esta PET:
a. Cópia Integral dos autos da PET nº 16.662;
b. A Nota divulgada pela Secretária de Comunicação Social por solicitação do gabinete do Ministro Alexandre de Moraes em 06.03.2026.
Publique-se o presente despacho.
Brasília, 3 de setembro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN“
A matéria está em atualização.
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